Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.712/1985

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LEI Nº 3712/1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, soldos, funções gratificadas, gratificações de representação, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a IX que integram a presente lei.

Art. 2º A gratificação de representação instituída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída a Oficiais e Praças da Polícia Militar é a fixada no Anexo X da presente lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações do pessoal do Grupo Especial do Magistério são os constantes dos Anexos XI e XII, incluídos nos vencimentos o abono provisório concedido pela Lei nº 3.700 de 12 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. Fica incorporado aos proventos do pessoal do Quadro Especial do Magistério o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 4º O vencimento e a gratificação de representação dos membros da Magistratura são os constantes do Anexo XIII desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se à Magistratura Estadual o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.019 , de 28 de março de 1983. (Vide Lei nº 3836 /1986) (Revogado pela Lei nº 4233 /1989)

Art. 5º Os vencimentos e a gratificação de representação dos Secretários e Subsecretários e titulares de órgãos de igual hierarquia, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado e dos Assessores de Nível Superior do Poder Executivo são os constantes do Anexo XIV desta lei.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas são os constantes dos Anexos XV e XVI desta lei.

Art. 7º Os vencimentos e a gratificação de representação dos Conselheiros, Auditores, Diretor Geral de Secretaria e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo XVII que integra esta lei.

Art. 8º Os funcionários não alcançados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores terão os valores de vencimentos majorados em 80% (oitenta por cento).

Art. 9º O percentual de reajuste previsto no artigo anterior aplica-se às cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963.

Art. 10 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); II - Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); III - Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 11 O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários em disponibilidade.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a rever, no prazo de 06 (seis) meses, as parcelas das vantagens que integram os proventos do funcionário público civil, inativo cujos valores não vem sendo reajustados.

Parágrafo único. A revisão autorizada neste artigo retroagirá à data da vigência desta lei.

Art. 13 O Poder Executivo sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional complementará os vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar e as pensões que estiverem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público.

Parágrafo único. O valor da complementação prevista neste artigo não será considerado para efeito de aplicação do escalonamento vertical estabelecido no Anexo XI, da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981.

Art. 14 Ficam fixadas as datas base de 1º de março e 1º de setembro de cada ano para aplicação dos reajustes semestrais dos vencimentos do funcionalismo público estadual, de que trata o artigo 17, da Lei nº 3.547 , de 17 de julho de 1984. (Revogado pela Lei nº 3837 /1986)

Parágrafo único. O reajuste de setembro referido neste artigo, será feito na base de 100 (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. (Vide Lei nº 3754 /1985) (Revogado pela Lei nº 3771 /1985)

Art. 15 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por Decreto, se necessário.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de 1985.

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça GILSON CARONE Secretário-Chefe da Casa Civil JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ÁUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social ANA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio SERGIO CEOTTO Secretário de Estado dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde DIRCEU CARDOSO Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 10/04/85) Download: Anexo - Lei nº 3712/1985 - Espirito Santo-ES