Lei Ordinária nº 3.713/1985
LEI Nº 3713/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação dos funcionários do Poder Judiciário, fixados nos termos da Lei nº 3.648 , de 17 de julho de 1984, ficam reajustados, de acordo como os Anexos I a VII que integram esta lei.
Art. 2º Ficam majorados os proventos dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios da Justiça e dos Cartórios não oficializados, pagos pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Anexo IX.
Art. 3º Os Juizes de Paz e Avaliadores Judiciais aposentados e em disponibilidade terão seus proventos reajustados em 80% (oitenta por cento) de seus respectivos valores.
Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes do Grupo de Secretariado Superior, Nível GSS, do Tribunal de Justiça, são os fixados no Anexo VIII.
Art. 5º Os vencimentos e proventos pessoal do Poder Judiciário, cujos valores vierem a ser ultrapassados por ocasião do reajuste do salário mínimo regional, terão os mesmos complementados em importância igual à diferença entre o valor deste e o que estiver recebendo, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público estadual.
Art. 6º Ficam fixadas as datas base de 1º de março e 1º de setembro de cada ano para aplicação dos reajustes semestrais, dos vencimentos do funcionalismo público estadual, de que trata o artigo 17, da Lei nº 3.647 , de 17 de julho de 1984.
Art. 7º O salário-família devido aos funcionários do Poder Judiciário é fixado por faixas de vencimentos de seus cargos, nos seguintes valores:
a) Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros);
b) Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros);
c) Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 8º O reajuste previsto nesta lei é extensivo aos funcionários aposentados e em disponibilidade.
Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, quando necessário.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de 1985.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
ÁUREO ANTUNES
Secretário de Estado da Fazenda
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 04/04/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3648/1984 de 17/07/1984
Lei Ordinária nº 3647/1984 de 10/07/1984