Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.715/1985

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício do cargo de Governador do Estado

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.715

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício do cargo de Governador do Estado

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, estabelecidos na Lei nº 3.649 , de 17 de julho de 1984 ficam reajustados de acordo com os Anexos I a III que integram esta lei.

Art. 2º O vencimento e a gratificação de representação do Diretor e do Subdiretor Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, dos Supervisores Gerais e Chefias equivalentes, do Procurador e dos Assessores Legislativo de Nível Superior da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo IV que é parte integrante desta lei.

Art. 3º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); II - Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); III - Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.

Art. 4º O Poder Legislativo, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional, complementará os vencimentos e proventos dos funcionários de sua Secretaria que estiverem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário, a título de antecipação do reajuste geral do funcionário público.

Art. 5º Ficam fixadas as datas base de 1º de março e 1º de setembro de cada ano para aplicação dos reajustes semestrais dos vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.649 , de 17 de julho de 1984.

Art. 7º O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo. Vetado.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de 1985.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de abril de 1985. JOSÉ MORAES Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça ÁUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 19/04/85)

ANEXO I Cargos Efetivos do Quadro Permanente Nível Padrão Vencimento

Técnico Superior 15 606.794

Técnico Médio 14 348.221

Técnico Médio 13 323.078

Técnico Médio 12 303.005

Principal 11 271.336

Principal 10 258.563

Simples 03 197.755

Simples 01 197.755

Cargos Efetivos Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 1.336.000 534.000 1.870.000

Técnico Médio 14 755.000 302.000 1.057.000

13 718.000 288.000 1.006.000

12 684.000 274.000 958.000

Principal 11 651.000 261.000 912.000

10 621.000 248.000 869.000

Simples 03 441.000 176.000 617.000

01 404.000 162.000 566.000

(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985)

ANEXO II Cargos em Comissão do Quadro Permanente Nível Referência Vencimento

Especial CE-1 1.077.700

CE-2 991.564

CE-3 912.308

CE-4 800.764

Superior 1-C 700.544

2-C 611.440

3-C 492.796

Intermediário 4-C 431.144

5-C 354.508

6-C 318.284

Executivo 7-C 282.056

ANEXO III Grupo de Taquigrafia Parlamentar Classe Vencimento - Nível

A B C D E

TP-3 980.820 1.078.907 1.186.792 1.305.471 1.436.018

TP-2 780.040 866.844 953.528 1.048.880 1.153.768

TP-1 604.440 664.884 731.372 804.509 884.959

ANEXO III Cargos de Provimento em Comissão Nível Referência Vencimento

Especial CE-1 2.156.000

CE-2 1.983.000

CE-3 1.825.000

CE-4 1.602.000

Superior 1-C 1.402.000

2-C 1.223.000

3-C 986.000

Intermediário 4-C 862.000

5-C 709.000

6-C 637.000

Executivo 7-C 564.000

(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985)

ANEXO IV Vencimentos da Direção e Subdireção Geral, Supervisão e Chefia Equivalentes, Procurador e Assessores Legislativo de Nível Superior Cargo Vencimento (Cr$) A Gratificação de Representação (B) Total (A) + (B)

Diretor Geral ..................................... 3.100.000 412.500 3.512.500

Subdiretor Geral .................................. 2.820.883 238.442 3.059.326

Chefe de Gabinete da Presidência .................. 2.820.883 238.442 3.059.326

Secretário Geral da Mesa .......................... 2.069.960 - 2.069.960

Secretário Mesa para Assuntos Econômicos. 2.069.960 - 2.069.960

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos. 2.069.960 - 2.069.960

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos .... 2.069.960 - 2.069.960

Chefe do Centro de Documentação e Informática ..... 2.069.960 - 2.069.960

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .............. 2.069.960 - 2.069.960

Procurador de 1ª Categoria ........................ 3.201.608 398.392 3.600.000

Assessor Legislativo Superior ..................... 2.946.435 - 2.946.435

Agente Técnico de Finanças e Contabilidade 2.946.435 - 2.946.435

ANEXO IV Vencimento e Gratificação de Representação da Diretoria e Subdireção Geral, Supervisões e Chefias e Equivalentes, Consultor Jurídico, Assessor Legislativo de Nível Superior e Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor Geral ................................................. 6.200,000 825.000 7.025.000

Subdiretor .................................................... 5.642.000 477.000 6.119.900

Chefe de Gabinete da Presidência .............................. 5.642.000 477.000 6.119.900

Secretário Geral da Mesa ...................................... 4.900.000 - 4.900.000

Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos ............. 4.900.000 - 4.900.000

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .......................... 4.900.000 - 4.900.000

Chefe do Centro de Documentação e Informação .................. 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos ................ 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos ...................... 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos .. 4.900.000 - 4.900.000

Consultor Jurídico ............................................ 6.403.000 477.000 6.880.000

Assessor Legislativo de Nível Superior ........................ 5.893.000 - 5.893.000

Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade ........ 5.893.000 - 5.893.000

(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985) (D.O. 19/04/85)