Lei Ordinária nº 3.715/1985
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício do cargo de Governador do Estado
LEI Nº 3.715
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício do cargo de Governador do Estado
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos do pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, estabelecidos na Lei nº 3.649 , de 17 de julho de 1984 ficam reajustados de acordo com os Anexos I a III que integram esta lei.
Art. 2º O vencimento e a gratificação de representação do Diretor e do Subdiretor Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, dos Supervisores Gerais e Chefias equivalentes, do Procurador e dos Assessores Legislativo de Nível Superior da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo IV que é parte integrante desta lei.
Art. 3º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); II - Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 440.000 (quatrocentos e quarenta mil cruzeiros); III - Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional.
Art. 4º O Poder Legislativo, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional, complementará os vencimentos e proventos dos funcionários de sua Secretaria que estiverem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário, a título de antecipação do reajuste geral do funcionário público.
Art. 5º Ficam fixadas as datas base de 1º de março e 1º de setembro de cada ano para aplicação dos reajustes semestrais dos vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.649 , de 17 de julho de 1984.
Art. 7º O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo. Vetado.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de 1985.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de abril de 1985. JOSÉ MORAES Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça ÁUREO ANTUNES Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 19/04/85)
ANEXO I Cargos Efetivos do Quadro Permanente Nível Padrão Vencimento
Técnico Superior 15 606.794
Técnico Médio 14 348.221
Técnico Médio 13 323.078
Técnico Médio 12 303.005
Principal 11 271.336
Principal 10 258.563
Simples 03 197.755
Simples 01 197.755
Cargos Efetivos Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total
Técnico Superior 15 1.336.000 534.000 1.870.000
Técnico Médio 14 755.000 302.000 1.057.000
13 718.000 288.000 1.006.000
12 684.000 274.000 958.000
Principal 11 651.000 261.000 912.000
10 621.000 248.000 869.000
Simples 03 441.000 176.000 617.000
01 404.000 162.000 566.000
(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985)
ANEXO II Cargos em Comissão do Quadro Permanente Nível Referência Vencimento
Especial CE-1 1.077.700
CE-2 991.564
CE-3 912.308
CE-4 800.764
Superior 1-C 700.544
2-C 611.440
3-C 492.796
Intermediário 4-C 431.144
5-C 354.508
6-C 318.284
Executivo 7-C 282.056
ANEXO III Grupo de Taquigrafia Parlamentar Classe Vencimento - Nível
A B C D E
TP-3 980.820 1.078.907 1.186.792 1.305.471 1.436.018
TP-2 780.040 866.844 953.528 1.048.880 1.153.768
TP-1 604.440 664.884 731.372 804.509 884.959
ANEXO III Cargos de Provimento em Comissão Nível Referência Vencimento
Especial CE-1 2.156.000
CE-2 1.983.000
CE-3 1.825.000
CE-4 1.602.000
Superior 1-C 1.402.000
2-C 1.223.000
3-C 986.000
Intermediário 4-C 862.000
5-C 709.000
6-C 637.000
Executivo 7-C 564.000
(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985)
ANEXO IV Vencimentos da Direção e Subdireção Geral, Supervisão e Chefia Equivalentes, Procurador e Assessores Legislativo de Nível Superior Cargo Vencimento (Cr$) A Gratificação de Representação (B) Total (A) + (B)
Diretor Geral ..................................... 3.100.000 412.500 3.512.500
Subdiretor Geral .................................. 2.820.883 238.442 3.059.326
Chefe de Gabinete da Presidência .................. 2.820.883 238.442 3.059.326
Secretário Geral da Mesa .......................... 2.069.960 - 2.069.960
Secretário Mesa para Assuntos Econômicos. 2.069.960 - 2.069.960
Supervisor Geral para Assuntos Legislativos. 2.069.960 - 2.069.960
Supervisor Geral para Assuntos Administrativos .... 2.069.960 - 2.069.960
Chefe do Centro de Documentação e Informática ..... 2.069.960 - 2.069.960
Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .............. 2.069.960 - 2.069.960
Procurador de 1ª Categoria ........................ 3.201.608 398.392 3.600.000
Assessor Legislativo Superior ..................... 2.946.435 - 2.946.435
Agente Técnico de Finanças e Contabilidade 2.946.435 - 2.946.435
ANEXO IV Vencimento e Gratificação de Representação da Diretoria e Subdireção Geral, Supervisões e Chefias e Equivalentes, Consultor Jurídico, Assessor Legislativo de Nível Superior e Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade Cargo Vencimento Gratificação Representação Total
Diretor Geral ................................................. 6.200,000 825.000 7.025.000
Subdiretor .................................................... 5.642.000 477.000 6.119.900
Chefe de Gabinete da Presidência .............................. 5.642.000 477.000 6.119.900
Secretário Geral da Mesa ...................................... 4.900.000 - 4.900.000
Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos ............. 4.900.000 - 4.900.000
Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .......................... 4.900.000 - 4.900.000
Chefe do Centro de Documentação e Informação .................. 4.900.000 - 4.900.000
Supervisor Geral para Assuntos Administrativos ................ 4.900.000 - 4.900.000
Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos ...................... 4.900.000 - 4.900.000
Supervisor Geral para Assuntos Legislativos .. 4.900.000 - 4.900.000
Consultor Jurídico ............................................ 6.403.000 477.000 6.880.000
Assessor Legislativo de Nível Superior ........................ 5.893.000 - 5.893.000
Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade ........ 5.893.000 - 5.893.000
(Redação dada pela Lei nº 3779 /1985) (D.O. 19/04/85)