Lei Ordinária nº 3.723/1985
LEI Nº 3723/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam restabelecidos, com nova redação, os parágrafos únicos dos artigos 115 e 116 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73 ( Lei Orgânica dos Municípios).
"Art. 115 ...
I - para compras e serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
II - para obras:
a) ...
b) ...
c) ...
Parágrafo único. É dispensável a licitação nas compras ou serviços de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, bem como as obras de valor inferior a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente."
"Art. 116 ...
I - para compras e serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
II - para obras:
a) ...
b) ...
c) ...
Parágrafo único. É dispensável a licitação nas compras ou serviços de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, bem como as obras de valor inferior a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 1985.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado em exercício
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 21/05/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973