Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.723/1985

LEI Nº 3723/1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam restabelecidos, com nova redação, os parágrafos únicos dos artigos 115 e 116 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73 ( Lei Orgânica dos Municípios).

"Art. 115 ...

I - para compras e serviços:

a) ...

b) ...

c) ...

II - para obras:

a) ...

b) ...

c) ...

Parágrafo único. É dispensável a licitação nas compras ou serviços de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, bem como as obras de valor inferior a 30 (trinta) vezes o valor do salário mínimo vigente."

"Art. 116 ...

I - para compras e serviços:

a) ...

b) ...

c) ...

II - para obras:

a) ...

b) ...

c) ...

Parágrafo único. É dispensável a licitação nas compras ou serviços de valor inferior a 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo, bem como as obras de valor inferior a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo vigente".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de maio de 1985.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado em exercício

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 21/05/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973