Lei Ordinária nº 3.732/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 3.732
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I Da Conceituação e do Enquadramento
Seção I Da Conceituação
Art. 1º Na aplicação desta lei, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com o mínimo de seis meses de inscrição no Serviço de Cadastro de Contribuintes do Estado e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 3.000 (três mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN`s.
Art. 1º Na aplicação desta lei, consideram-se Micro-Empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com o mínimo de seis meses de inscrição no Serviço de Cadastro de Contribuintes do Estado e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior ao nominal de 6,000 (seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN`s. (Redação dada pela Lei nº 3812 /1985)
Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" deste artigo, tomar-se-á por referência o valor da ORTN no mês de janeiro do ano-base, assim compreendido o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata esta lei.
Parágrafo único. Os limites da receita bruta serão calculados tomando por base as receitas mensais, divididas pelos valores, do BTN - Bônus do Tesouro Nacional, vigentes nos respectivos meses do ano base, assim compreendido o exercício precedente ao enquadramento da empresa no regime de que trata essa lei, ou do ano em curso, no caso de desenquadramento. (Redação dada pela Lei nº 4295 /1989) (Suprimido por força da Lei nº 4717 /1992)
Seção II Do Enquadramento
Art. 2º Anualmente, a Secretaria de Estado da Fazenda procederá o enquadramento das empresas que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior, mediante a apuração da receita bruta que realizaram no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
§ 1º No primeiro ano de atividade da empresa, o limite de sua receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição e a data em que se manifestar pela adesão ao regime.
§ 2º A inclusão no regime de microempresas dependerá de adesão do contribuinte, manifesta em formulário próprio, a ser apresentado à repartição fiscal da situação do estabelecimento.
§ 3º A empresa incluída no regime apresentará os resultados dos atos negociais que praticar ou em que intervier, mediante preenchimento de documento próprio instituído pela Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e no prazo que dispuser o regulamento desta lei. CAPÍTULO II Do Tratamento Especial
Seção I Disposições Preliminares
Art. 3º À microempresa fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido nos campos administrativo, fiscal e tributário, de acordo com o disposto nesta lei e seu regulamento.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido nesta lei não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.
Seção II Da Dispensa de Obrigações Burocráticas
Art. 4º Não se aplicam às microempresas as exigências e obrigações de natureza administrativa decorrentes de legislação estadual, ressalvadas as estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, assim como as demais obrigações inerentes ao exercício do poder de polícia.
Seção III Do Regime Fiscal
Art. 5º A microempresa fica isenta dos seguintes tributos: I - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizar; II - taxas pelo exercício regular do poder de polícia e de serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes.
Parágrafo único. Não se estende às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária a isenção referida no item I deste artigo.
Art. 6º A microempresa será cadastrada em regime especial conforme dispuser o regulamento desta lei.
Parágrafo único. A microempresa que requerer o seu desenquadramento ou o cancelamento definitivo de sua inscrição e que apresentar um faturamento superior ao limite estabelecido no art. 1º, no exercício, relativo a saídas de mercadorias, terá o valor excedente tributado.
Parágrafo único. A microempresa que requerer o seu desenquadramento ou o cancelamento em definitivo de sua inscrição e que apresentar um faturamento superior ao limite de 6.000 (seis mil) OTNs de valor unitário vigente em janeiro do ano em curso, relativo a saídas de mercadorias, terá o valor excedente tributado. (Redação dada pela Lei nº 3909 /1986)
Seção IV Da Dispensa Das Obrigações Acessórias
Art. 7º Fica dispensado o cumprimento das obrigações acessórias às microempresas, ressalvando-se: I - o cadastramento e quaisquer alterações cadastrais; II - a emissão de Notas Fiscais de Entrada, em todos os casos previstos pela Lei nº 2.964 de 30.12.74; III - a emissão de notas fiscais nas saídas de mercadorias; IV - a guarda, para exibição ao fisco dos documentos referentes aos atos negociais que praticar, inclusive os documentos de despesas, durante cinco anos; V - a entrega da Declaração de Operações Tributáveis no prazo fixado pela legislação ordinária; VI - a entrega anual da guia destinada à apuração de sua receita bruta e enquadramento como microempresa.
Parágrafo único. A microempresa adotará, obrigatoriamente, em seguida à sua denominação ou firma, no carimbo padronizado e nos documentos fiscais que emitir, a expressão "microempresa estadual", ou abreviadamente, "MEE". CAPÍTULO III Da Exclusão
Art. 8º Exclui-se do regime desta lei a empresa: I - constituída sob a forma de sociedade por ações; II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica, ou, ainda pessoa física domiciliada no exterior; III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta lei; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no art. 1º; V - que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) exportação de mercadorias ou produtos para o exterior; c) produção, exploração, comercialização e exportação de produtos primários; d) saída de matérias primas por ela produzidas. e) compra e venda de produtos agropecuários; f) compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis; g) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; h) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários; i) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação; j) diversões públicas; l) atividades tipificadas no Decreto-lei nº 834 de 08/09/69 como prestação de serviço; VI - resultante de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma.
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica à participação de microempresas em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas. CAPÍTULO IV Do Desenquadramento
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias contados da perda dos requisitos exigidos nesta lei, a microempresa deverá comunicar o fato à Agência da Fazenda em que se jurisdicionar, solicitando o seu desenquadramento.
Art. 10 Ocorrendo o desenquadramento, a empresa será reconduzida ao Cadastro de Contribuintes, restabelecendo-se a subordinação ao tratamento ordinário da Lei nº 2.964 de 30/12/74 (Código Tributário Estadual), ao Decreto 634 -N de 10.03.75 e demais atos que constituem e que vierem a integrar a legislação tributária estadual, cessando as concessões especiais desta lei a partir da data em que a microempresa perder tal condição. CAPÍTULO V Das Infrações
Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em descumprimento ao estatuído nesta lei, em sua regulamentação e aos atos administrativos de caráter normativo que se destinem a complementa-la.
§ 1º São responsáveis e respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
§ 2º A conceituação da infração independerá da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 12 As infrações serão apuradas mediante procedimento fiscal, na forma do disposto na Lei nº 2.964 de 30/12/74. CAPÍTULO VI Das Infrações
Art. 13 A falta de comunicação prevista no art. 9º e a constatação, de ofício, de que a microempresa não mais preenche os requisitos exigidos à condição, bem como a prestação de declarações inexatas e/ou faltas, sujeita o contribuinte, cumulativamente, às seguintes penalidades: I - cancelamento de sua inscrição especial de microempresa; II - pagamento de todos os tributos devidos, como se não houvera isenção, acrescidos de juros moratórios e correção monetária do principal desde a data em que deveriam ter sido pagos, desconsiderada, neste caso, a exclusão do crédito tributário para efeito do lançamento, até a data de seu efetivo pagamento; III - multa punitiva equivalente a duas vezes o valor atualizado do tributo devido, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos das declarações a que está obrigado por esta lei e pelas que vierem a ser exigidas pelo seu regulamento e atos normativos.
Art. 14 A não manutenção em arquivo, à disposição do fisco, de toda a documentação relativa aos seus atos negociais e documentos de despesas, sujeita a microempresa à multa de 5 (cinco) UPFES por exercício em que for constatada a infração e, na reincidência, o seu desenquadramento.
Parágrafo único. À microempresa incidente nas faltas enunciadas nos artigos anteriores e penalizadas como estabelecido neste capítulo, assistem as disposições dos capítulos VI e VIII da Lei nº 2.064 de 30/12/74.
Art. 15 Esgotados os recursos de defesa e passado em julgado a decisão condenatória, a microempresa terá a sua inscrição especial suspensa pelo prazo que dispuser para que a cumpra, após o que terá o seu registro cancelado no caso de não a cumprir, não podendo pleiteá-lo durante cinco anos, ressalvado o disposto na parte final do artigo 14, que trata de reincidência, quando então ocorrerá o seu desenquadramento definitivo.
Parágrafo único. O titular ou os sócios da microempresa punida com o cancelamento de seu registro na forma expressa no "caput" deste artigo ficarão impossibilitados de obter inscrição no serviço de Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como os seus cônjuges enquanto não regularizarem a situação anterior da microempresa. CAPÍTULO VII Do Processo Tributário Administrativo
Art. 16 A determinação e a exigência dos créditos tributários do Estado em relação à microempresa, obedecerão ao preceituado no título II da Lei nº 2.964 de 30/12/74. CAPÍTULO VIII Da Remissão do Crédito Tributário
Art. 17 Ficam extintos os débitos para com a Fazenda Pública Estadual, das microempresas enquadradas no corrente exercício, na forma desta lei, desde que de natureza tributária, vencidos até 11.12.84, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não até 10.000 (dez mil) ORTN`s.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento da Taxa Judiciária, das custas processuais e honorários advocatícios exceto os emolumentos devidos às serventias não oficializados. CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais
Art. 18 As firmas individuais e sociedades comerciais, identificáveis como microempresas, segundo o estabelecido no art. 1º desta lei, poderão requerer baixa de sua inscrição no Serviço de Cadastro de Contribuintes dentro de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei, independentemente de prova de quitação de tributo junto à Fazenda Pública Estadual e apresentação de livros e documentos fiscais.
Art. 19 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o parágrafo único do art. 5º, desta lei, são as constantes do anexo que a integra.
Parágrafo único. Em relação ao disposto no "caput" deste artigo, os percentuais de lucro atribuídos a cada produto, no anexo serão modificados nos termos do parágrafo 10 do art. 2º do Decreto-lei nº 406 , de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 44 , de 07 de dezembro de 1983 ou em decorrência de fixação de preço máximo de venda a consumidor final pelo órgão federal competente.
Art. 20 Na saída das mercadorias relacionadas em anexo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às operações subseqüentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
Art. 21 Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária: I - o contribuinte que receber a mercadoria sujeita ao regime previsto nesta lei, de outra unidade da Federação ou do exterior, para comercialização neste Estado, exceto quando o imposto já tiver sido retirado em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo; II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria de que trata esta lei, no território deste Estado, sem destinatário certo; III - o abatedor e avicultor, no caso de carnes e aves; IV - o importador, no caso de frutas e alho importado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o imposto poderá ser cobrado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 22 No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Governador do Estado poderá determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas em anexo: I - seja suspensa aplicação do regime de substituição tributária; II - o contribuinte substituto seja o estabelecimento distribuidor, atacadista ou revendedor ao invés do industrial; III - não seja feita a retenção do imposto na operação entre estabelecimentos industriais. IV - seja alterado o percentual correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 3769 /1985)
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá, também, ser atribuída ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
Art. 23 Nos casos previstos em convênio ou protocolo, o Governador do Estado poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor atacadista ou revendedor, localizado em outra unidade da Federação, o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas neste Estado.
Art. 24 A base de cálculo do imposto, para efeito da substituição tributária, será: I - o valor da operação promovida pelo responsável incluindo-se o valor do imposto sobre produtos industrializados, frete e/ou carreto e demais despesas acessórias debitadas ao comprador, acrescido do percentual de lucro fixado no anexo a que se refere o artigo 19 desta lei; II - o preço máximo de venda a varejo no caso de mercadorias com preço de venda máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente.
Art. 25 O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e prazo fixados por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. A falta de retenção não desobriga o contribuinte substituto do recolhimento do imposto que deveria ser retido.
Art. 26 O recolhimento do imposto, retido ou não, fora dos prazos estabelecidos, será acrescido de correção monetária, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e das multas previstas nos arts. 76 e 77 da Lei nº 2.964 , de 30 de dezembro de 1974, com a redução na forma do art. 79 da mesma lei.
Art. 27 Na execução desta lei aplicar-se-ão, naquilo que couber, as disposições do Código Tributário Estadual e de seu regulamento.
Art. 28 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de junho de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda HERMES LEONEO LARANJA GONÇALVES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio (D.O. 14/06/85) RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - (ART. 19) - Nº de Ordem Mercadorias Preço Fixado de Percentuais de Lucro
I - cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, artigos correlatos.... 30%
II - cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas ("post-mix") e demais produtos classificados nas posições 2201.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:
1 - preço praticado pelo distribuidor:
a) - litro .... 40%
b) - garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml .... 60%
c) - "post-mix" barril e outros .... 100%
2 - preço praticado pelo fabricante:
a) - litro, garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml "post mix", barril e outros ... 140%
III - cimento de qualquer tipo .... 15%
IV - sorvete e picolé .... 40%
V - açúcar de acordo com os tipos:
a) - refinado .... 10%
b) - cristal .... 15%
c) - outros .... 20%
VI - café torrado e/ou moído .... 15%
VII - farinha de trigo .... 120%
VIII - bebidas alcoólicas .... 70%
IX - balas doces, bombons e doces em geral .... 35%
X - produtos de chocolate .... 35%
XI - produtos cerâmicos .... 30%
XII - carne bovina e seus derivadas .... 15%
XIII - carne suína e seus derivados .... 15%
XIV - frangos e galinhas abatidas .... 12%
XV - frutas importadas .... 40%
XVI - produtos farmacêuticos .... 30%
XVII - produtos de perfumaria .... 30%
XVIII - cana-de-açúcar .... P/F-I.A.A.
XIX - leite e seus derivados .... 15%
XX - produtos resultantes da industrialização da mandioca:
a) - farinha .... 20%
b) - polvilho .... 30%
XXI - sabões de quaisquer tipos .... 30%
XXII - velas e ceras de todos os tipos .... 40%
XXIII - ferragem para construção civil (todos os tipos e bitolas) .... 30%
XXIV - pregos e parafusos (de todos os tipos) .... 40%
XXV - arames (de todos os tipos) .... 35%
XXVI - louças sanitárias .... 40%
XXVII - azulejos e pisos .... 30%
XXVIII - calçados .... 60%
XXIX - peças e acessórios para veículos e motos .... 50%
XXX - tintas e vernizes .... 50%
XXXI - óleos comestíveis .... 50%
XXXII - pneus .... 30%
XXXIII - câmaras de ar .... 30%
XXXIV - baterias para veículos automóveis .... 30%
XXXV - relógios de pulso .... 70%
XXXVI - óculos, armação para óculos, lentes para óculos e lentes de contato.... 35%
XXXVII - bolsa, mala e pasta de couro ou de material sintético .... 70%
XXXVIII - móveis e utensílios de uso doméstico .... 60%
XXXIX - móveis e máquinas para escritório .... 50%
XL - biscoito, pães industrializados, pizzas, macarrão, sanduíches e massas de qualquer espécie .... 90%
(D.O. 14/06/85)