Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.734/1985

LEI Nº 3734/1985

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 6º, da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, o seguinte parágrafo:

"Art. 6º ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º O funcionário policial civil efetivo, com mais de 4 (quatro) anos de exercício e função policial civil no Estado do Espírito Santo, bacharel em direito, será transposto para o cargo de Delegado de Polícia Substituto, observado o disposto no "caput" deste artigo.

§ 4º Os funcionários policiais transpostos ficarão sujeitos a participar de curso de reciclagem a ser ministrado na Escola de Polícia Civil, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta lei."

Art. 2º O art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Os titulares dos cargos efetivos de Locutor de Segurança, SPE-2, e Motorista de Segurança, SPE-1 constantes da Lei nº 3.212 , de 09 de junho de 1978, ficam transpostos para o cargo de Investigador de Polícia de 1ª categoria.

Parágrafo único. Os funcionários policiais transpostos na forma deste artigo deverão participar de curso de reciclagem a ser ministrado pela Escola de Polícia Civil no prazo de 370 (trezentos e sessenta) dias a contar da vigência desta lei".

Art. 3º Fica criado e incluído no Anexo I, da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, um cargo de Delegado de Polícia de 1ª Categoria - PC-DP-2.

Art. 4º O art. 25 da Lei nº 3.705 , de 28 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o seu parágrafo único transformado em

§ 1º e acrescentando-se-lhe os §§ 2º, 3º e 4º.

"Art. 25 Ficam extintos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil os seguintes cargos de provimento em comissão: Superintendente de Investigação Especial, CE-3; Chefe da Central de Coordenação das Delegacias Especializadas, CE-4; Chefe da Central de Coordenação das Delegacias e Subdelegacias, CE-4; Delegados Especializados, 1-C; e Delegados Especiais 1-C.

§ 1º As unidades administrativas e o pessoal que integram a Superintendência de Investigação Especial e as Centrais de Coordenação das Delegacias Especializadas e Delegacias e Subdelegacias passam a fazer parte da estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Judiciária.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de Subdelegados de Polícia da Grande Vitória serão automaticamente extintos à medida em que forem sendo instalados postos policiais civis na área de suas respectivas jurisdições.

§ 3º O Poder Executivo instalará os postos policiais referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta lei.

§ 4º Vetado."

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 1985.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado em Exercício

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

DIRCEU CARDOSO

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 14/06/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3705/1984 de 10/12/1984