Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.748/1985

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.748

(Revogada pela Lei nº 3933 /1987) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A atualização monetária, prevista na Lei nº 3.350 de 09 de julho de 1980 será o resultado da multiplicação do valor do imposto, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Parágrafo único. Entende-se por "mês em que o débito deveria ter sido pago": 1. o mês de vencimento do prazo normal para pagamento, quando se tratar de: a) imposto declarado ou apurado pelo contribuinte; b) parcela de imposto devido por estimativa; c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados na sua escrita; 2. o mês em que ocorreu o fato motivador da cobrança, nos demais casos.

Art. 2º No caso de não poder ser determinado o mês em que o imposto deveria ter sido pago, deverá ser adotado como índice, para efeitos da correção monetária, a média aritmética simples dos índices que correspondam aos meses que estejam compreendidos no período de verificação abrangido pelo exame fiscal.

Art. 3º Os acréscimos penais e moratórios serão corrigidos conforme os critérios definidos nesta lei.

Art. 4º Quando o valor do crédito tributário for expresso em ORTN, ou convertido nela, será exigido pelo valor daquela Obrigação no mês de pagamento.

Art. 5º Os créditos tributários objeto de parcelamento serão convertidos em ORTN e sua liquidação obedecerá ao disposto no artigo anterior.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 3.350 , de 09 de julho de 1980. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de junho de 1985. JOSÉ MORAES Governador do Estado em Exercício MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 26/06/85)