Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.756/1985

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LEI Nº 3.756

(Vide Lei nº 4317 /1990) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Unidade de Reabilitação Físico-Motora - URFM criada pelo Decreto nº 1.797 -E, de 22 de fevereiro de 1979, fica transformada em entidade autárquica, sob a denominação de Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo - CREFES, vinculado à Secretaria de Estado do Bem Estar Social, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único. O CREFES terá sede e foro em Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, e jurisdição em todo o território estadual.

Art. 2º O Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES, visa fundamentalmente a promover a reabilitação de pessoas com deficiência física e oral, através de fisioterapia, fonoaudiologia.

Art. 3º A estrutura organizacional básica do CREFES é a seguinte: I - nível de Direção Superior a) Conselho de Administração b) a posição do Diretor Presidente II - nível de Assessoramento a) Assessorias Técnicas III - nível de Gerência a) Diretoria Clínica b) Diretoria Administrativa e Financeira IV - nível de Execução a) Unidade Técnico-Operacionais b) Unidades de Apoio Administrativo

Art. 4º Integram o Conselho Administrativo do CREFES: a) o Secretário de Estado do Bem-Estar Social, na qualidade de Presidente; b) o Diretor Presidente do CREFES; c) um Representante da Coordenação Estadual do Planejamento; d) um Representante da Secretaria de Estado da Fazenda; e) um Representante da Secretaria de Estado da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; f) um Representante da Secretaria de Estado da Saúde; g) um Representante do INAMPS, convidado a participar; h) um Representante dos Servidores do CREFES. i) um representante eleito pelas entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência; (Redação acrescida pela Lei nº 4023 /1987) j) um representante da comunidade eleito pelas entidades federativas municipais de Movimento Popular do Estado do Espírito Santo. (Redação acrescida pela Lei nº 4023 /1987)

Art. 5º Ficam criados 03 (três) cargos em Comissão, sendo 01 (um) de Diretor Presidente, 01 (um) de Diretor Clínico e 01 (um) de Diretor Administrativo e Financeiro.

§ 1º Os honorários dos Diretores de que trata o caput deste artigo serão aprovados pela Junta de Polícia Salarial - JEPS e homologados pelo Governador do Estado.

§ 2º Será igualmente aprovada pela JEPS a gratificação de presença do Conselho de Administração do CREFES.

Art. 6º Os Diretores do CREFES serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação Secretário de Estado do Bem Estar Social.

Art. 7º Os bens patrimoniais, direitos e obrigações da Unidade de Reabilitação Físico-Motora ficam transferidos para o Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo, bem como os recursos provenientes dos convênios, acordos e contratos.

Art. 8º Para a execução de suas atividades, o CREFES contará com pessoal contratado sob Regime CLT, na forma do plano de Cargos e Salários da entidade a ser aprovado pela JEPS e homologado por Decreto do Governador do Estado, como parte integrante do Regulamento da Autarquia.

Parágrafo único. Poderá o CREFES contar com pessoal estatutário à sua disposição, na forma da legislação em vigor.

Art. 9º A receita do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo - CREFES será constituída de: a) dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual e provenientes de créditos adicionais; b) o produto das operações industriais ortopédicas; c) a renda proveniente de prestação de serviços. d) convênios com instituições públicas e particulares; e) doações diversas; e f) outras receitas.

Art. 10 Os balances do CREFES, depois de apreciados pelo Conselho de Administração da Autarquia, serão submetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 11 Para a perfeita execução desta lei, o Poder Executivo disporá por Decreto sobre as dotações orçamentárias ou quaisquer outros recursos, inclusive créditos adicionais.

Art. 12 No prazo de 30 (trinta) dias, a contra da data de publicação desta lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando o Regulamento do Centro de Reabilitação Física do Estado do Espírito Santo, bem como do respectivo Conselho de Administração.

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento JOANITA LIMA Secretária de Estado da Educação e Cultura LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde (D.O. 19/07/85)