Lei Ordinária nº 3.760/1985
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LEI Nº 3.760
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal, através do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, financiamento no valor de até 249.553,72 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta e três vírgula setenta e duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, destinado à execução do Projeto de Ampliação, Restauração e Modernização da Rede Estadual de Ensino de 1º e 2º Graus do Espírito Santo.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios, poderá o Poder Executivo vincular parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, fica autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos adicionais necessários, até o limite estabelecido no artigo 1º
Art. 4º O Poder Executivo fará consignar nos Orçamentos Anuais e Plurianuais do Estado, durante o período que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento da presente lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
ORLANDO CALIMAN
Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento
LUIZ BORGES DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 17/07/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.