Lei Ordinária nº 3.761/1985
--
LEI Nº 3.761
(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 4º, do artigo 165, da Lei Complementar nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 3.378 , de 04 de novembro de 1980, passa a vigorar da seguinte forma: "Art. 165 ...
§ 1º..
§ 2º..
§ 3º..
§ 4º O titular de cargo ou função que faça parte, por designação ou como membro nato, de dois ou mais órgãos de deliberação coletiva, somente poderá perceber gratificação de presença, no máximo, por dois órgãos colegiados".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de julho de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça (D.O. 19/07/85)