Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.765/1985

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LEI Nº 3.765

(Vide Lei nº 4086 /1988) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Assembléia Legislativa de conformidade com o art. 34 da Constituição Estadual fiscalizará os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração Indireta, obedecido o processo estabelecido nesta lei, sem prejuízo da fiscalização exercida com fundamento em outros dispositivos constitucionais.

Art. 2º A fiscalização será exercida sobre os atos de gestão administrativa e patrimonial dos órgãos das administrações direta e indireta.

§ 1º Consideram-se órgãos da administração indireta, para os efeitos desta lei, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, as fundações e os institutos.

§ 2º A fiscalização respeitará os princípios de independência e harmonia entre os Poderes do Estado, será exercida de modo geral e permanente, e poderá ser objeto de iniciativa de qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa.

Art. 3º Fica instituída, como órgão fiscalizador, uma Comissão Permanente denominada "Comissão de Fiscalização e Controle".

Art. 3º Fica instituída, como órgão fiscalizador, a Comissão Permanente da Assembléia Legislativa de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas. (Redação dada pela Lei nº 3938 /1987)

Parágrafo único. A Comissão de Fiscalização e Controle será integrada por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, obedecidos os critérios regimentais que disciplinam a composição das Comissões Permanentes.

Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições, a Comissão de Fiscalização e Controle, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá:

Art. 4º Para cumprimento de suas atribuições a Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas, obedecidos os preceitos constitucionais e na forma regimental, poderá: (Redação dada pela Lei nº 3938 /1987) I - solicitar a convocação de Secretários de Estado, funcionários civis e militares e dirigentes de entidades da administração indireta; II - solicitar, por escrito, informações às administrações direta e indireta sobre a matéria sujeita à fiscalização; III - promover a tomada de depoimento e a inquirição de testemunhas; IV - requisitar documentos públicos necessários à elucidação do fato objeto da fiscalização; V - providenciar a efetuação de perícias e diligências.

§ 1º Somente a Mesa da Assembléia Legislativa poderá dirigir-se à Governadoria do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da respectiva Comissão de Fiscalização e Controle.

§ 1º Somente a Mesa da Assembléia Legislativa poderá dirigir-se à Governadoria do Estado para solicitar informações ou documentos de interesse da respectiva Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Tomada de Contas. (Redação dada pela Lei nº 3938 /1987)

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, da prestação de informações, depoimentos e testemunhas, requisição de documentos públicos e realização de diligências e perícias.

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a 10 (dez) dias, respeitados os preconizados em Regimento Interno da Assembléia Legislativa, para cumprimento das convocações, da prestação de informações, depoimentos e testemunhas, requisição de documentos públicos e a realização de diligências e perícias. (Redação dada pela Lei nº 3938 /1987)

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, de acordo com a legislação processual pertinente.

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, classificados como reservados ou confidenciais, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da lei.

Art. 5º Ao concluir a fiscalização, a respectiva comissão, fará relatório circunstanciado, com indicação, se for o caso, dos responsáveis e das providências cabíveis, devendo sobre o mesmo manifestar-se, por maioria de votos, o Plenário da Assembléia Legislativa.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário-Chefe da Casa Civil em Exercício Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Secretário de Estado da Comunicação Social RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura LINO SANTOS GOMES Secretário de Estado da Indústria e Comércio (em exercício) SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 25/07/85)