Lei Ordinária nº 3.766/1985
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LEI Nº 3.766
-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O professor readaptado ou enquadrado no cargo de Auxiliar de Secretaria Escola, por força de laudo médico, será transposto para o cargo que ocupava anteriormente ou em outro resultante de sua transformação, desde que se submeta a uma nova inspeção médica a ser procedida pela Divisão de Perícias Médicas, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 1º Subsistindo os motivos que originaram a sua readaptação, ou enquadramento, o professor será aproveitado em funções administrativas a serem definidas pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura, com localização determinada pelo seu titular, observada a necessidade de serviço.
§ 2º O professor retornará à regência de classe se insubsistentes os motivos que originaram a sua readaptação ou enquadramento. (Revogado pela Lei nº 3987 /1987)
Art. 2º A partir da vigência desta lei, o professor que for julgado incapaz, temporária ou definitivamente, para a regência de classe, será reaproveitado em funções administrativas, de acordo com os critérios estabelecidos no
§ 1º, do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de afastamento temporário, o professor deverá, periodicamente, submeter-se a inspeção médica, nos prazos que lhe forem determinados pela Divisão de Perícias Médicas, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
§ 2º Durante o período de aproveitamento em funções administrativas, o professor não poderá concorrer a acesso, remoção, transferência ou participar de concurso de ingresso para outra cadeira do Magistério. (Revogado pela Lei nº 3987 /1987)
Art. 3º A gratificação de regência de classe, a partir da vigência desta lei, será devida ao professor que por força de laudo médico for aproveitado em funções administrativas, computando-se o período de afastamento como de efetivo exercício do Magistério para todos os efeitos legais, exceto para as hipóteses previstas no
§ 2º, do artigo anterior.
Parágrafo único. O pagamento de benefício previsto neste artigo será suspenso se o professor afastado temporariamente não se submeter às inspeções médicas periódicas determinadas pela Divisão de Perícias Médicas, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos. (Revogado pela Lei nº 3987 /1987)
Art. 4º O professor readaptado ou enquadrado no cargo de Auxiliar de Secretaria Escolar, por força de laudo médico, e que, nessa condição, tenha sido aposentado, terá os seus proventos revistos para que a base fixa seja equivalente ao vencimento do cargo que ocupava anteriormente ou ao de outro resultante de sua transformação. (Revogado pela Lei nº 3987 /1987)
Art. 5º O funcionário referido no artigo anterior terá incluída em seus proventos, a partir da data da vigência desta lei, a parcela relativa a gratificação de regência de classe, na proporção de 1/30 (um trinta avos), se do sexo masculino, ou 1/25 (um vinte e cinco avos) se do sexo feminino, por ano de efetiva regência de classe, acrescido do período em que ficou readaptado, enquadrado ou aproveitado em funções administrativas, por força de laudo médico oficial.
Parágrafo único. Se a aposentadoria tiver ocorrido antes de 30 de junho de 1981, data da promulgação da Emenda à Constituição Federal nº 18, a proporcionalidade prevista neste artigo será de 1/35 (um trinta e cinco avos) se o professor for do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino. (Revogado pela Lei nº 3987 /1987)
Art. 6º O art. 23 e
§ 1º da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23 As gratificações por regência de classe ou especial pelo exercício da função de especialista, integrarão os cálculos dos proventos do pessoal do Quadro Especial de Magistério e serão calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do seu respectivo valor, por ano de efetivo exercício de regência ou função.
Parágrafo único. Quando se tratar de pessoal do sexo feminino, a proporção será de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício dessas funções de Professor ou Especialista em Educação".
Art. 7º Para efeito de implantação desta lei, ficam criados e incluídos no Quadro Especial do Magistério 336 (trezentos e trinta e seis) cargos de Professor Ma.P.1 e extinto idêntico número de cargos de Auxiliar de Secretaria Escolar 01.3.9, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 8º Fica extinto o benefício previsto no art. 19, da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, garantindo-se aos atuais professores que se encontrarem como extra-classe o direito de optarem pelo retorno à regência de classe até o início do próximo ano letivo.
Parágrafo único. Até a data prevista neste artigo, o professor extra-classe fará jus à gratificação instituída pelo art. 17, da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, com as alterações produzidas pelos arts. 13, 14 e 15, da Lei nº 3.281 , de 12 de julho de 1979.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos editará normas disciplinares dos procedimentos relacionados com a inspeção médica para o aproveitamento do professor em funções administrativas.
Art. 10 Vetado.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 49 e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 3.042 , de 31 de dezembro de 1975, com a nova Redação dada pelo art. 4º, da Lei nº 3.259 , de 10 de janeiro de 1979, e art. 22 da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de julho de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretária de Estado da Educação e Cultura (D.O. 14/08/85)