Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.770/1985

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LEI Nº 3.770

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O servidor público civil do Estado que estiver em contato direto e constante com doentes portadores de tuberculose ativa, hansenismo ou outras moléstias infectocontagiosas ou que desempenhe atividades em contato direto atividades em contato direto e permanente com substâncias químicas, tóxicas ou venenosas, nocivas em grau de periculosidade à saúde, terá direito a uma gratificação de saúde variável de 10%, 20% ou 40% sobre 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito Santo - UPF-ES, na forma prevista nesta lei e em seu Regulamento.

Art. 2º Na fixação do percentual previsto no artigo anterior serão levados em conta:

a) a natureza do agente nocivo à saúde;

b) a concentração ou intensidade máxima, média ou mínima do risco de saúde a que está exposto o servidor;

c) o tempo de exposição real do servidor aos agentes nocivos à saúde.

Parágrafo único. Não será devida a gratificação de risco de saúde aos servidores que, em caráter eventual, se encontrem em uma das situações previstas no artigo 1º, desta lei.

Art. 3º A verificação da existência do risco de saúde, nos limites estabelecidos por esta lei, será feita por uma Comissão Permanente de Medicina do Trabalho, composta por 3 (três) médicos habilitados em medicina do trabalho e designados pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo único. A comissão referida neste artigo integrará o corpo de peritos da Divisão de Perícias Médicas, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Art. 4º A caracterização e classificação do risco de saúde deverá situar-se sob o prisma exclusivamente técnico, aplicando-se, no que couber, as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

Art. 5º O laudo medico da Comissão Permanente de Medicina do Trabalho deverá conter, obrigatoriamente, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:

a) o local de trabalho do servidor;

b) as atividades que desenvolve;

c) o tempo de exposição ao risco;

d) as doenças a cujo contágio se encontra exposto;

e) as substâncias nocivas à saúde com as quais mantém contato;

f) as providências que deverão ser adotadas para a redução ou eliminação do risco à saúde.

Art. 6º A gratificação do risco de saúde será concedida por Portaria individual ou coletiva do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, de acordo com as conclusões técnicas da Comissão Permanente de Medicina do Trabalho.

Parágrafo único. A concessão do benefício vigorará a partir da data do parecer técnico emitido pela Comissão Permanente de Medicina do Trabalho.

Art. 7º A modificação das condições de ambiente do trabalho, após concretização de medidas de proteção adequadas, bem como a alteração das atividades do servidor ou a sua localização em outro setor, poderá implicar redução, suspensão ou cessação do pagamento da gratificação de risco de saúde.

Art. 8º No caso de incidência de mais de um fator que exponha o servidor ao risco de saúde, será considerada para a concessão da gratificação o que apresenta maior grau de nocividade.

Art. 9º O servidor regido pela CLT, da Administração Direta ou Indireta do Estado, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo recebimento da gratificação de risco de saúde, caso em que cessará o pagamento pelo seu órgão de origem dos adicionais que ali lhe eram devidos.

Art. 10 A gratificação de risco de saúde não será devida ao servidor que já estiver percebendo a gratificação por trabalho com raio x ou substâncias radioativas ou a gratificação de risco de vida.

Art. 11 O servidor não fará jus ao pagamento de risco de saúde durante quaisquer afastamentos, exceto nos casos de:

a) férias;

b) licença por motivo de doença profissional, por acidente em serviço, para tratamento da própria saúde ou à gestante;

c) casamento;

d) falecimento do cônjuge, filho, pais ou irmãos;

e) júri.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses contidas nas alíneas deste artigo, a gratificação de risco de saúde será paga proporcionalmente aos dias trabalhados, ao servidor que se afastar por período inferior a 30 (trinta) dias.

Art. 12 A gratificação de risco de saúde incorpora-se aos proventos da aposentadoria, desde que o funcionário comprove ter estado nos últimos 5 (cinco) anos exposto a agente nocivo à saúde, em uma das condições previstas no artigo 1º, e será calculada com base no percentual correspondente, definido pela pela Comissão Permanente de Medicina do Trabalho.

Parágrafo único. O funcionário que tenha ficado exposto ao risco de saúde por prazo inferior ao previsto no "caput" deste artigo, fará jus à inclusão da gratificação nos cálculos dos proventos à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de efetivo desempenho das atividades referidas no artigo 1º desta lei, de acordo com o percentual correspondente, definido pela Comissão Permanente de Medicina do Trabalho.

Art. 13 Na hipótese do exercício de dois cargos legalmente acumuláveis, a gratificação de risco de saúde será concedida relativamente a ambos.

Art. 14 O funcionário público estadual que se aposentou em razão de doença profissional, por ter exercido suas atividades nas condições mencionadas no artigo 1º desta lei, terá seus proventos revistos para neles ser incluído o percentual de 40% (quarenta por cento) calculado sobre 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito - UPF-ES, a título de gratificação de risco de saúde.

§ 1º Serão igualmente revistos, para inclusão da gratificação de risco de saúde, os proventos do funcionário que se aposentou em um dos cargos abaixo especificados, desde que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria comprove ter estado em uma das situações definidas no artigo 1º desta lei:

a) Médico;

b) Cirurgião-Dentista;

c) Veterinário;

d) Farmacêutico;

e) Enfermeiro;

f) Laboratorista;

g) Visitadora Sanitária;

h) Auxiliar de Enfermagem;

i) Técnico Agrícola;

j) Engenheiro Agrônomo;

k) Fiscal de Saneamento;

l) Auxiliar de Laboratório;

m) Auxiliar de Serviços Hospitalares;

n) Auxiliar de Veterinário;

o) Auxiliar de Agricultura;

p) Auxiliar de Saneamento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a gratificação de risco de saúde será de 20% (vinte por cento) calculada sobre 3 (três) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Espírito - UPF-ES.

Art. 15 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 3 (três) cargos de médico habilitado em Medicina do Trabalho - Padrão 05.01.15;

II - 6 (seis) cargos de Supervisor de Segurança do Trabalho - Padrão 05.02.14.

Parágrafo único. As atribuições e formas de provimento dos cargos criados por este artigo serão definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado no prazo de 6 (seis) meses da vigência desta lei, a proceder a revisão e modificação da estrutura administrativa da Divisão de Perícias Médicas, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e criar e/ou alterar as referências dos seus cargos de provimento em comissão e funções gratificadas.

Art. 17 Até que seja organizada, a estrutura técnica e administrativa necessária à aferição do grau do agente nocivo à saúde a que está exposto o servidor na forma prevista nesta lei, a gratificação de risco de saúde será concedida, em um dos percentuais fixados no artigo 1º, com base em parecer técnico, emitido pela Comissão Permanente de Medicina do Trabalho, à vista dos dados e informações disponíveis.

Parágrafo único. A gratificação concedida na forma deste artigo será obrigatoriamente revista quando for criada estrutura de apoio, fiscalização e controle, que permita à comissão permanente de Medicina do Trabalho promover a verificação, com maior profundidade técnica, da natureza do agente nocivo à saúde, da concentração ou intensidade do risco e do tempo de exposição real do servidor às condições insalubres ou perigosas.

Art. 18 O Poder Executivo baixará normas e instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 19 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, do orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário especialmente a Lei nº 3.508 , de 29 de dezembro de 1982.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de setembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

JOANITA LIMA

Secretária de Estado da Administração

DOUGLAS PUPPIN

Secretário de Estado da Saúde

(D.O. 13/09/85)

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