Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.771/1985

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LEI Nº 3.771

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, soldos, funções gratificadas, gratificações de representação, do pessoal civil e militar do Poder Executivo, são os constantes dos Anexos I a IX que integram esta lei.

Art. 2º A gratificação de representação instituída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída a Oficiais e Praças da Polícia Militar é a fixada no Anexo X, da presente lei.

Art. 3º Os vencimentos e as gratificações do Grupo Especial do Magistério são os constantes dos Anexos XI e XII, incluídos nos vencimentos o abono provisório concedido pela Lei nº 3.754 , de 1º de julho de 1985.

Parágrafo único. Fica incorporado aos proventos do pessoal do Quadro Especial do Magistério o abono referido no "caput" deste artigo.

Art. 4º O vencimento e a gratificação de representação dos membros da Magistratura são os constantes do Anexo XIII desta lei.

Parágrafo único. Aplica-se à Magistratura Estadual o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 2.019 , de 28 de março de 1983.

Art. 5º Os vencimentos e a gratificação de representação dos Secretários e Subsecretários e titulares de órgãos de igual hierarquia, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado e dos Assessores de Nível Superior do Poder Executivo são os constantes do Anexo XIV, desta lei.

Art. 6º Os vencimentos dos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas são os constantes dos Anexos XV e XVI, desta lei.

Art. 7º Os vencimentos e a gratificação de representação dos Conselheiros, Auditores, Diretor Geral de Secretaria e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo XVII que integra esta lei.

Art. 8º Aos funcionários públicos civis, efetivos, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, e do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, ocupantes dos cargos de padrões de 01 a 15, será concedida uma Gratificação Especial, em valores fixos e diferenciados especificados nos Anexos I e XV, desta lei, a título de incentivo funcional.

§ 1º O benefício previsto neste artigo tem caráter transitório, podendo, em qualquer época, ser extinto ou incorporado aos vencimentos básicos dos funcionários em atividades ou aos proventos do pessoal inativo.

§ 2º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser percebida em conjunto com outras gratificações criadas pela Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e por leis posteriores.

§ 3º Sobre a Gratificação Especial instituída por este artigo incidem as vantagens permanentes a que faz jus o funcionário público civil do Estado.

§ 4º O cargo de Cirurgião-Dentista, constante dos Cargos Efetivos do Quadro Permanente - Poder Executivo Técnico Superior, padrão 15, Anexo I, desta lei passa a ter o regime de trabalho de 04 (quatro) horas diárias.

Art. 9º Os funcionários aposentados ou que vierem a se aposentar em cargos de padrões 01 a 15, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo Estadual e do Quadro Permanente do Tribunal de Contas, terão seus proventos revistos ou calculados para a inclusão da Gratificação Especial prevista no artigo anterior.

Art. 10 Os funcionários não alcançados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores terão os valores de vencimentos majorados em 100% (cem por cento).

Art. 11 O percentual de reajuste previsto no artigo anterior aplica-se às cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963.

Art. 12 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores:

I - Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 880.000 (oitocentos e oitenta mil cruzeiros);

II - Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 880.000 (oitocentos e oitenta mil cruzeiros);

III - Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional, qualquer que seja a faixa de vencimentos.

Art. 13 O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários em disponibilidade.

Art. 14 O Poder Executivo sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional complementará os vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar e as pensões que estiverem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público.

Parágrafo único. O valor da complementação prevista neste artigo não será considerado para efeito de aplicação do escalonamento vertical estabelecido no Anexo XI, da Lei nº 3.418 , de 21 de julho de 1981.

Art. 15 Fica revogado o parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 3.712 , de 03 de abril de 1985.

Art. 16 As gratificações pela regência de classe ou especial prevista nos arts. 15 e 16, da Lei nº 3 281, de 12 de julho de 1979, são extensivos ao Professor ou Especialista em Educação, afastado da regência de classe ou da função específica de seu cargo para a direção de escola, coordenação de turno, chefia de departamento técnico-pedagógico, de núcleo e sub-núcleo regionais de educação e nomeado ou requisitado para funções de assessoramento ou para o desempenho de atividades relacionadas com as áreas fins da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo será feita por Portaria do Secretário de Estado da Educação e Cultura, que especificará as atividades-afins a serem desenvolvidas pelo Professor ou Especialista em Educação.

Art. 17 A nomeação em substituição, prevista no art. 44 a 47, da Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978, só ocorrerá se ficar comprovada a impossibilidade de distribuição das tarefas do servidor afastado, a outros servidores do órgão.

§ 1º Não será permitida a substituição de funcionário nomeado para substituir titular de outro cargo de provimento efetivo.

§ 2º Não se dará substituto a funcionário nomeado para cargo em comissão, que haja optado pelo vencimento do cargo efetivo.

Art. 18 O funcionário público estadual, titular do cargo efetivo de Motorista - padrão 10.4.6, do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, há mais de 7 (sete) anos exercendo as funções do extinto cargo de Motorista de Segurança, fica transposto para o cargo de Investigador de Polícia, de 1ª Categoria - PC-IP-1, do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.

Art. 19 Fica revogada a Lei nº 3.506 , de 24 de dezembro de 1982.

Art. 20 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, por Decreto, se necessário.

Art. 21 Esta lei e os seus efeitos financeiros entram em vigor a partir de 1º de setembro de 1985.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de setembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

JOANITA LIMA

Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

LUIZ BORGES DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Fazenda

ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA

Secretário de Estado da Comunicação Social

RICARDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Agricultura

JOAQUIM BEATO

Secretário de Estado do Bem Estar Social

ANA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

LINO SANTOS GOMES

Secretário de Estado da Indústria e do Comércio

SERGIO CEOTTO

Secretário de Estado do Interior e dos Transportes

DOUGLAS PUPPIN

Secretário de Estado da Saúde

ZÉLIO GUIMARÃES SILVA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ORLANDO CALIMAN

Secretário-Chefe da Coordenação Estadual do Planejamento

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civl

Cel. PM MOACYR CYPRESTE

Secretário-Chefe da Casa Militar

(D.O. 20/09/85)

ANEXO I

Cargos Efetivos do Quadro Permanente - Poder Executivo

Em Cr$

Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 1.336.000, 534.000, 1.870.000,

Técnico Médio 14 755.000, 302.000, 1.057.000,

13 718.000, 288.000, 1.006.000,

12 684.000, 274.000, 958.000,

Principal 11 651.000, 261.000, 912.000,

10 621.000, 248.000, 869.000,

09 591.000, 236.000, 827.000,

08 564.000, 225.000, 789.000,

Intermediário 07 536.000, 215.000, 751.000,

06 511.000, 204.000, 715.000,

05 486.000, 195.000, 681.000,

04 463.000, 185.000, 648.000,

Simples 03 441.000, 176.000, 617.000,

02 420.000, 168.000, 588.000,

01 404.000, 162.000, 566.000,

ANEXO II

Cargos em Comissão do Quadro Permanente

Nível Referência Vencimento (Cr$)

Especial CE-1 2.156.000,

CE-2 1.983.000,

CE-3 1.825.000,

CE-4 1.602.000,

Superior 1-C 1.402.000,

2-C 1.223.000,

3-C 986.000,

Intermediário 4-C 862.000,

5-C 709.000,

6-C 637.000,

Executivo 7-C 564.000,

8-C 511.000,

9-C 467.000,

10-C 438.000,

ANEXO III

Cargos Comissionados sem Referência

Cargo Vencimento (Cr$)

Diretor de Órgão em Regime Especial de Administração ..... 4.900.000,

Coordenador de Coordenação de Pagamento de Pessoal ....... 4.900.000,

Coordenador de Coordenação de Administração Tributária ... 4.900.000,

Coordenador Geral de Finanças ............................ 4.900.000,

Coordenador de Administração Geral ....................... 4.900.000,

Coordenador de Recursos Humanos .......................... 4.900.000,

Coordenador da COPIA ..................................... 4.900.000,

ANEXO IV

Funções Gratificadas do Quadro Permanente

Referência Vencimento (Cr$)

FG-1 252.000,

FG-2 216.000,

FG-3 180.000,

FG-4 144.000,

ANEXO V

Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF

Cargos Código Vencimentos (Cr$)

Fiscal de Tributos Estaduais ............................. TAF - I 1.964.000,

Agente Fazendário ........................................ TAF - II 1.964.000,

Assistente de Tributação e Arrecadação. TAF-III 1.662.000,

Fiscal de Mercadorias em Trânsito ........................ TAF-IV 1.511.000,

ANEXO VI

Cargo de Natureza Policial - de Provimento Efetivo

Carreiras Categorias Funcionais Código de Identificação Vencimentos (Cr$)

Delegado de Polícia ...................................... 3ª Categoria PC-DP-4 2.012.000,

Delegado de Polícia ...................................... 2ª Categoria PC-DP-3 1.810.000,

Delegado de Polícia ...................................... 1ª Categoria PC-DP-2 1.609.000,

Delegado de Polícia ...................................... Substituto PC-DP-1 1.609.000,

Médico Legista ........................................... 3ª Categoria PC.ML-3 1.488.000,

Médico Legista ........................................... 2ª Categoria PC.ML-2 1.347.000,

Médico Legista ........................................... 1ª Categoria PC.ML-1 1.214.000,

Perito Bioquímico Toxicologista .......................... 3ª Categoria PC.PBT-3 1.488.000,

Perito Bioquímico Toxicologista .......................... 2ª Categoria PC.PBT-2 1.347.000,

Perito Bioquímico Toxicologista .......................... 1ª Categoria PC.PBT-1 1.214.000,

Psicólogo ................................................ 3ª Categoria PC-PS-3 1.488.000,

Psicólogo ................................................ 2ª Categoria PC-PS-2 1.347.000,

Psicólogo ................................................ 1ª Categoria PC-PS-1 1.214.000,

Assistente Social ........................................ 3ª Categoria PC-AS-3 1.488.000,

Assistente Social ........................................ 2ª Categoria PC-AS-2 1.347.000,

Assistente Social ........................................ 1ª Categoria PC-AS-1 1.214.000,

Perito Criminal Especial ................................. 3ª Categoria PC-PCE-3 1.488.000,

Perito Criminal Especial ................................. 2ª Categoria PC-PCE-2 1.347.000,

Perito Criminal Especial ................................. 1ª Categoria PC-PCE-1 1.214.000,

Perito Criminal .......................................... 3ª Categoria PC-PC-3 1.106.000,

Perito Criminal .......................................... 2ª Categoria PC-PC-2 1.026.000,

Perito Criminal .......................................... 1ª Categoria PC-PC-1 945.000,

Escrivão de Polícia ...................................... 3ª Categoria PC-EP-3 1.106.000,

Escrivão de Polícia ...................................... 2ª Categoria PC-EP-2 1.026.000,

Escrivão de Polícia ...................................... 1ª Categoria PC-EP-1 945.000,

Técnico em Rádio-Comunicação ............................. 3ª Categoria PC-TR-3 1.106.000,

Técnico em Rádio-Comunicação ............................. 2ª Categoria PC-TR-2 1.026.000,

Técnico em Rádio-Comunicação ............................. 1ª Categoria PC-TR-1 945.000,

Papiloscopista ........................................... 3ª Categoria PC-PA-3 1.106.000,

Papiloscopista ........................................... 2ª Categoria PC-PA-2 1.026.000,

Papiloscopista ........................................... 1ª Categoria PC-PA-1 945.000,

Investigador de Polícia .................................. 3ª Categoria PC-IP-3 1.106.000,

Investigador de Polícia .................................. 2ª Categoria PC-IP-2 1.026.000,

Investigador de Polícia .................................. 1ª Categoria PC-IP-1 945.000,

Identificador Datiloscopista ............................. 3ª Categoria PC-DA-3 925.000,

Identificador Datiloscopista ............................. 2ª Categoria PC-DA-2 845.000,

Identificador Datiloscopista ............................. 1ª Categoria PC-DA-1 764.000,

Auxiliar de Perícia Médico-Legal ......................... 3ª Categoria PC.APM-3 925.000,

Auxiliar de Perícia Médico-Legal ......................... 2ª Categoria PC.APM-2 845.000,

Auxiliar de Perícia Médico-Legal ......................... 1ª Categoria PC.APM-1 764.000,

Fotógrafo Criminal ....................................... 3ª Categoria PC-FC-3 764.000,

Fotógrafo Criminal ....................................... 2ª Categoria PC-FC-2 724.000,

Fotógrafo Criminal ....................................... 1ª Categoria PC-FC-1 684.000,

Agente de Presídio ....................................... 3ª Categoria PC.AP-3 764.000,

Agente de Presídio ....................................... 2ª Categoria PC.AP-2 724.000,

Agente de Presídio ....................................... 1ª Categoria PC.AP-1 684.000,

ANEXO VII

Cargos Efetivos do Grupo Segurança Pública Remanescentes

Padrão Vencimento (Cr$)

SPE-A 1.214.000,

ANEXO VIII

Cargos em Comissão do Grupo Segurança Pública

Referência Vencimento (Cr$)

SPC-1 653.000,

SPC-2 607.000,

SPC-3 554.000,

SPC-4 490.000,

SPC-5 444.000,

SPC-6 438.000,

ANEXO IX

Soldo do Pessoal da Polícia Militar

Posto/Graduação Índice de Escalonamento Vertical (Lei nº 3 418/81) Vencimento (Cr$)

Coronel PM ............................................... 1.000 2.700.000,

Tenente Coronel PM ....................................... 913 2.465.000,

Major PM ................................................. 836 2.257.000,

Capitão PM ............................................... 720 1.944.000,

Primeiro Tenente PM ...................................... 579 1.563.000,

Segundo Tenente PM ....................................... 521 1.407.000,

Aspirante à Oficial PM ................................... 501 1.353.000,

Aluno da E.F.O ........................................... 240 648.000,

Subtenente PM ............................................ 501 1.353.000,

Primeiro Sargento PM ..................................... 450 1.215.000,

Segundo Sargento PM ...................................... 386 1.042.000,

Terceiro Sargento PM ..................................... 348 940.000,

Cabo PM .................................................. 250 675.000,

Soldado PM (+ 2 anos) .................................... 230 621.000,

Soldado PM ( - 2 anos) ................................... 200 540.000,

Aluno Soldado ............................................ 200 540.000,

ANEXO X

Gratificação de Representação Instituído pelo Artigo 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976

Em Cr$

Especificação Representação

Oficiais ................................................. 500.000,

Praças ................................................... 300.000.

Obs.: Esta gratificação não se aplica ao Chefe e ao Subchefe da Casa Militar, nem às Guardas Militares do Palácio Anchieta e Residências Oficiais.

ANEXO XI

Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério

Em Cr$

Padrão Vencimento * Regência/Gratificação Especial - 40% Cr$ Total

7 1.735.000, 696.000, 2.431.000,

6 1.602.000, 642.000, 2.244.000,

5 1.468.000, 589.000, 2.057.000,

4 1.336.000, 534.000, 1.870.000,

3 1.067.000, 429.000, 1.496.000,

2 828.000, 331.000, 1.159.000,

1 755.000, 302.000, 1.057.000,

FDP 755.000, 302.000, 1.057.000,

* Incorporado o abono de janeiro/85, concedido pela Lei nº 3.754 , de 01/07/85.

ANEXO XII

Gratificação de Função do Magistério

A. Direção

Categoria/Padrão Vencimento (Cr$)

1ª Categoria

1 472.000,

2 522.000,

3 587.000,

4 693.000,

5 720.000,

6 738.000,

7 756.000,

2ª Categoria

1 423.000,

2 459.000,

3 522.000,

4 621.000,

5 648.000,

6 666.000,

7 684.000,

3ª Categoria

1 369.000,

2 405.000,

3 459.000,

4 549.000,

5 576.000,

6 594.000,

7 612.000,

4ª Categoria

1 324.000,

2 356.000,

3 405.000,

4 491.000,

5 522.000,

6 540.000,

7 558.000,

5ª Categoria

1 284.000,

2 315.000,

3 356.000,

4 434.000,

5 464.000,

6 482.000,

7 500.000,

B. Coordenação de Turno

Categoria/Padrão Vencimento (Cr$)

1ª Categoria

1 324.000

2 356.000,

3 405.000,

4 454.000,

2ª Categoria

1 297.000,

2 328.000,

3 371.000,

4 416.000,

3ª Categoria

1 245.000,

2 270.000,

3 306.000,

4 360.000,

4ª Categoria

1 223.000,

2 245.000,

3 279.000,

4 311.000,

5ª Categoria

1 184.000,

2 202.000,

3 230.000,

4 279.000

C - Chefia de Secretaria

Categoria Vencimento (Cr$)

1ª 322.000,

2ª 293.000,

3ª 223.000,

4ª 203.000,

5ª 154.000,

ANEXO XIII

Vencimentos e Gratificações de Representação dos Membros da Magistratura

Cargo Vencimentos Gratificação de Representação Total

Desembargador ............................................ 4.000,00 4.000,00 8.000,00

Juiz de Direito 3ª Entrância... 3.600,00 3.600,00 7.200,00

Juiz de Direito 2ª Entrância... 3.400,00 3.400,00 6.800,00

Juiz de Direito 1ª Entrância... 3.200,00 3.200,00 6.400,00

Juiz de Direito Substituto ............................... 3.200,00 3.200,00 6.400,00

ANEXO XIV

Retribuição dos Secretários e Subsecretários de Estado, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes, Membros do Ministério Público, Procuradores de Estado

e Assessores de Nível Superior

Em Cr$

Cargo Vencimento (A) Gratificação de Representação (B) Total (A + B)

Secretário de Estado ..................................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Secretário-Chefe da Casa Civil ........................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Secretário-Chefe da Casa Militar ......................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Secretário-Chefe da COPLAN ............................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Procurador Geral da Justiça .............................. 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Procurador Geral do Estado ............................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Procurador da Justiça .................................... 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Subcoordenador da COPLAN ................................. 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Subsecretários de Estado ................................. 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Subchefe da Casa Civil ................................... 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Subchefe da Casa Militar ................................. 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Chefe de Gabinete do Governador .......................... 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Chefe de Gabinete do Vice-Governador ..................... 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Assessor para Assuntos do Cerimonial ..................... 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Representante do Governador do Estado ... 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Promotor de Justiça 3ª Entrância ......................... 6.403.000, 797.000, 7.200.000,

Procurador do Estado 1ª Categoria ........................ 6.403.000, 797.000, 7.200.000,

Promotor de Justiça 2ª Entrância ......................... 6.145.000, 655.000, 6.800.000,

Procurador do Estado 2ª Categoria ........................ 6.145.000, 655.000, 6.800.000,

Promotor de Justiça 1ª Entrância ......................... 5.893.000, 507.000, 6.400.000,

Promotor Substituto ...................................... 5.893.000, 507.000, 6.400.000,

Procurador do Estado 3ª Categoria ........................ 5.893.000, 507.000, 6.400.000,

Assessor de Nível Superior-GAS A ......................... 5.893.000, - 5.893.000,

Assessor de Nível Superior-GAS P ......................... 5.893.000, - 5.893.000,

Assessor de Nível Superior-GAS F ......................... 5.893.000, - 5.893.000,

ANEXO XV

Cargos Efetivos do Quadro Permanente do Tribunal de Contas

Em Cr$

Nível Padrão Vencimento (Cr$) Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 1.336.000, 534.000, 1.870.000,

Técnico Médio 14 755.000, 302.000, 1.057.000,

12 684.000, 274.000, 958.000,

Principal 11 651.000, 261.000, 912.000,

10 621.000, 248.000, 869.000,

Simples 03 441.000, 176.000, 617.000,

01 404.000, 162.000, 566.000,

ANEXO XVI

Cargos em Comissão do Tribunal de Contas

Nível Padrão Vencimento (Cr$)

Especial CE-1 2.156.000,

CE-2 1.983.000,

CE-3 1.825.000,

CE-4 1.602.000,

Superior 1-C 1.402.000,

3-C 986.000,

Intermediário 4-C 862.000,

5-C 709.000,

Executivo 7-C 564.000,

ANEXO XVII

Retribuição dos Conselheiros, Auditores, Diretor Geral da Secretaria e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas

Cargo Vencimento (A) Gratificação de Representação (B) Total (A + B)

Conselheiro do Tribunal de Contas. 4.000.000, 4.000.000, 8.000.000,

Auditor .................................................. 6.403.000, 797.000, 7.200.000,

Diretor Geral da Secretaria .............................. 5.642.000, 477.000, 6.119.000,

Assessor Nível Superior GAS-TC ........................... 5.893.000, - 5.893.000,

(D.O. 20/09/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

ANEXO X

ANEXO XI

ANEXO XII

ANEXO XIII

ANEXO XIV

ANEXO XV

ANEXO XVI

ANEXO XVII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 139/1999 de 15/01/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3071/1976 de 21/07/1976

Lei Ordinária nº 3754/1985 de 01/07/1985

Lei Ordinária nº 2019/1983 de //

Lei Ordinária nº 1868/1963 de 25/09/1963

Lei Ordinária nº 3712/1985 de 03/04/1985

Lei Ordinária nº 3506/1982 de 24/12/1982