Lei Ordinária nº 3.773/1985
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LEI Nº 3.773
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o emprego de bromato de potássio, em qualquer quantidade nas farinhas e nos produtos de panificação.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde, através de órgão próprio, compete exercer a fiscalização de que trata este artigo.
§ 2º A ação fiscalizadora será exercida no caso do alimento em trânsito de um para outro município do Estado e no caso do alimento produzido ou exposto à venda, na área de jurisdição estadual.
§ 3º A autoridade fiscalizadora competente terá livre acesso a qualquer local em que haja fabrico, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda das farinhas dos produtos de panificação.
Art. 2º A interdição do alimento para análise fiscal, a análise fiscal propriamente dita, bem como a perícia de contraprova à análise fiscal serão efetuadas com base nos procedimentos estatuídos no Decerto-lei Federal nº 986 , de 21 de outubro de 1969.
Art. 3º A inobservância ou desobediência aos preceitos desta lei e demais disposições legais e regulamentares dará lugar às penalidades previstas no Decerto-lei Federal nº 785 , de 25 de agosto de 1969.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instalar na Secretaria de Estado da Saúde e equipar com recursos humanos e materiais, laboratório oficial de controle de alimentos, ou na impossibilidade, manter convênio com outras unidades federadas já equipadas de acordo com as normas legais federais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 27 de setembro de 1985.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 01/10/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.