Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.777/1985

--

LEI Nº 3.777

--

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificações, gratificações de representação dos funcionários do Poder Judiciário são os constantes dos Anexos I a IX, que integram esta lei.

Art. 2º Aos funcionários efetivos, do Quadro Permanente do Poder Judiciário, ocupantes dos cargos de padrões de 01 a 15, será concedida uma Gratificação Especial, em valores fixos e diferenciados especificados nos Anexos I desta lei, a título de incentivo funcional.

§ 1º O benefício previsto neste artigo tem caráter transitório, podendo, em qualquer época, ser extinto ou incorporado aos vencimentos básicos dos funcionários em atividades ou aos proventos do pessoal inativo.

§ 2º A gratificação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser percebida em conjunto com outras gratificações criadas pela Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e por leis posteriores.

§ 3º Sobre a Gratificação Especial instituída por este artigo incidem as vantagens permanentes a que faz jus o funcionário do Poder Judiciário.

Art. 3º Os funcionários aposentados ou que vierem a se aposentar em cargos de padrões 01 a 15, do Quadro Permanente do Poder Judiciário terão seus proventos revistos ou calculados para a inclusão da Gratificação Especial prevista no artigo anterior.

Art. 4º Os funcionários não alcançados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores terão os valores de vencimentos majorados em 100% (cem por cento).

Art. 5º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores:

I - Cr$ 10.000, (dez mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 880.000, (oitocentos e oitenta mil cruzeiros);

II - Cr$ 6.000, (seis mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 880.000, (oitocentos e oitenta mil cruzeiros);

III - Cr$ 24.000, (vinte e quatro mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional, qualquer que seja a faixa de vencimentos.

Art. 6º O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, inclusive aos funcionários em disponibilidade.

Art. 7º O Poder Executivo sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional complementará os vencimentos e as pensões que estiverem abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário ou pensionista, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público.

Art. 8º Ficam alteradas para as referências 3-CJ e 5-CJ, respectivamente, as atuais referências dos cargos de provimento em comissão de Motorista da Presidência e de Motorista da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9º Fica criado e incluído na estrutura organizacional da Secretaria do Tribunal de Justiça o Departamento de Audiofonia, que terá como âmbito de ação as atividades referentes à telefonia, à sonorização e à gravação de todas as sessões do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, ficam criados e incluídos nos Anexos III e I, da Lei nº 3.526 , de 29 de dezembro de 1982, um cargo em comissão de Chefe do Departamento de Audiofonia, referente, 1-CJ, e um cargo de provimento efetivo de Radiotécnico, padrão 06.2.14.

Art. 10 Ao Departamento de Audiofonia compete:

I - manter e conservar o aparelhamento eletroacústico da sala das sessões e demais dependências do Tribunal;

II - manusear o aparelho de medição, calibragem e acerto de receptores;

III - gravar e reproduzir debates judiciários;

IV - manter estreito intercâmbio com o Centro Técnico-Taquigráfico, permitindo perfeito entrosamento entre os órgãos;

V - manter o serviço de gravação em fitas dos discursos, debates e falas em Plenário, arquivando-se no prazo indicado pela Mesa;

VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços ou representar sobre irregularidades observadas;

VII - supervisionar os trabalhos de comunicações telefônicas internas e executa-los, quando necessário;

VIII - desempenhar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Ao Chefe do Departamento de Audiofonia, além das responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargo de chefia, previstas no art. 43, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, compete exercer as atividades específicas constantes deste artigo.

Art. 11 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta lei e os seus efeitos financeiros entram em vigor a partir de 1º de setembro de 1985.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de outubro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 11/10/85)

ANEXO I

Cargos Efetivos do Quadro Permanente

Poder Judiciário

Em Cr$

Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 1.336.000, 534.000, 1.870.000,

Técnico Médio 14 755.000, 302.000, 1.057.000,

13 718.000, 288.000, 1.006.000,

12 684.000, 274.000, 958.000,

Principal 11 651.000, 261.000, 912.000,

10 621.000, 248.000, 869.000,

09 591.000, 236.000, 827.000,

08 564.000, 225.000, 789.000,

Intermediário 07 536.000, 215.000, 751.000,

06 511.000, 204.000, 715.000,

05 486.000, 195.000, 681.000,

04 463.000, 185.000, 648.000,

Simples 03 441.000, 176.000, 617.000,

02 420.000, 168.000, 588.000,

01 404.000, 162.000, 566.000,

ANEXO II

Cargos em Comissão do Quadro Permanente

Nível Referência Vencimento (Cr$)

Especial CE-1 2.156.000,

CE-2 1.983.000,

CE-3 1.825.000,

CE-4 1.602.000,

Superior 1-C 1.402.000,

2-C 1.223.000,

3-C 986.000,

Intermediário 4-C 862.000,

5-C 709.000,

6-C 637.000,

Executivo 7-C 564.000,

8-C 511.000,

9-C 467.000,

10-C 438.000,

ANEXO III

Grupo de Taquigrafia Parlamentar

Classe Vencimento Nível

2.452.050 A

2.697.255 B

TP-3 2.966.980 C

3.263.678 D

3.590.045 E

1.970.100 A

2.167.110 B

TP-2 2.383.820 C

2.622.200 D

2.884.420 E

1.511.100 A

1.662.210 B

TP-1 1.828.430 C

2.011.273 D

2.212.398 E

ANEXO IV

Cargos dos Quadros Especiais

Nível Vencimento (Cr$)

QE-1 2.175.480,

QE-2 1.744.560,

QE-3 1.486.656,

QE-4 1.273.010,

QE-5 1.195.760,

QE-6 1.145.038,

QE-7 998.460,

ANEXO V

Vencimentos da Direção, Supervisão, Chefia e Gratificações de Representação

Em Cr$

Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor Geral .... 6.200,000, 825.000, 7.025.000,

Chefe de Gabinete da Presidência.... 5.642.000, 477.000, 6.119.900,

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência .... 5.175.000, 477.000, 5.652.000,

Chefe de Gabinete da Corregedoria .... 5.175.000, 477.000, 5.652.000,

Chefe do Centro Técnico Taquigrafia .... 4.900.000, - 4.900.000,

Supervisor Geral para Assuntos Financeiros.... 4.900.000, - 4.900.000,

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos . 4.900.000, - 4.900.000,

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos .... 4.900.000, - 4.900.000,

Secretário da Corregedoria .... - 477.000, 477.000,

ANEXO VI

Cargo de Provimento Efetivo sem Padrão

Cargo Vencimento (Cr$)

Escrivão Judiciário de 2ª Entrância 2.916.144,

Escrivão Judiciário de 1ª Entrância 2.361.715,

ANEXO VII

Valores dos Proventos de Aposentadorias

Em Cr$

Ofícios de Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes de Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 5.893.000, 1.160.000,

Sedes de Comarcas de 2ª Entrância .... 1.809.000, 970.000,

Sedes de Comarcas de 1ª Entrância .... 1.340.000, 899.000,

Sedes de Municípios sem Comarca, Distrito das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 1.107.000, 786.000,

Distrito das Comarcas de 2ª Entrância .... 1.089.000, 768.000,

Distrito das Comarcas de 1ª Entrância .... 1.071.000, 746.000,

Distrito dos Municípios não Sedes de Comarca .... 1.036.000, 731.000,

ANEXO VIII

Funções Gratificadas do Quadro Permanente

Referência Vencimento (Cr$)

FG-1 252.000,

FG-2 216.000,

FG-3 180.000,

FG-4 144.000,

ANEXO IX

Grupo de Secretariado Superior

(Art. 118 e

§ 2º, do

Art. 119, da Lei nº 3.526 /82)

Nível Vencimento (Cr$)

GSS 5.893.000,

(D.O. 11/10/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

ANEXO VIII

ANEXO IX

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.