Lei Ordinária nº 3.778/1985
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LEI Nº 3.778
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas permissionárias de transportes coletivos de passageiros, detentores de concessão para exploração dos serviços rodoviários intermunicipais especiais, ficam obrigadas a conceder aos estudantes de todas as categorias e níveis, durante o período escolar, redução de 50% (cinqüenta por cento) nos preços das passagens.
Parágrafo único. As linhas intermunicipais especiais são consideradas as que ligam o município de Vitória aos de Vila Velha, Cariacica, Serra e Viana.
Art. 2º Os benefícios constantes no artigo anterior poderão ser concedidos aos estudantes que adquirirem, previamente cartelas de passes escolares na sede ou postos de vendas mantidos pelas empresas, observando os seguintes limites:
a) para os estudantes de 1º e 2º graus, até 60 (sessenta) passes, mensalmente;
b) para os estudantes de cursos profissionalizantes e de outros níveis, até 120 (cento e vinte) passes, mensalmente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 11/10/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.