Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.779/1985

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LEI Nº 3.779

(Vide Lei nº 3846 /1986) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários integrantes da Secretaria da Assembléia Legislativa estabelecidos na Lei nº 3.715 , de 11 de abril de 1985, ficam reajustados na forma dos Anexos I a III que integram esta lei.

§ 1º Fica concedida aos funcionários públicos da Secretaria da Assembléia Legislativa, ocupantes de cargos efetivos de padrões 1 a 15, uma Gratificação Especial, em valores fixos e diferenciados especificados no Anexo I desta lei, a título de incentivo funcional.

§ 2º A Gratificação Especial de que trata o

§ 1º poderá ser percebida em conjunto com outras gratificações criadas pela Lei nº 3.200 , de 30 de janeiro de 1978 e por leis posteriores.

§ 3º Sobre a Gratificação Especial incidem as vantagens permanentes a que faz jus o funcionário público.

§ 4º A Gratificação Especial a título de incentivo funcional não será concedida ao funcionário da Assembléia Legislativa que estiver à disposição de outro órgão público, com ônus para o Poder Legislativo.

§ 5º Os funcionários aposentados ou que vierem a se aposentar em cargos de padrões 1 a 15 do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa terão seus proventos revistos ou calculados para a inclusão da Gratificação Especial.

Art. 2º Os vencimentos e a gratificação de representação do Diretor e do Subdiretor Geral, o do Chefe de Gabinete da Presidência, dos Supervisores Gerais e Chefias equivalentes, do Consultor Jurídico, dos Assessores Legislativo de Nível Superior e do Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade são os constantes do Anexo IV que é parte integrante desta lei.

Art. 3º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores anteriores, podendo, a qualquer tempo, ser incorporado aos vencimentos básicos dos funcionários em atividade ou aos proventos do pessoal inativo: I - Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), para os que percebam até Cr$ 880.000, (oitocentos e oitenta mil cruzeiros); II - Cr$ 6.000 (seis mil cruzeiros), para os que percebam além de Cr$ 880.000, (oitocentos e oitenta mil cruzeiros); e III - Cr$ 24.000 (vinte e quatro mil cruzeiros), quando o dependente for excepcional, qualquer que seja a faixa de vencimentos.

Art. 4º O Poder Legislativo, sempre que houver alteração no valor do salário mínimo regional complementará os vencimentos e proventos de seu pessoal que estiver abaixo daquele valor, em importância equivalente à diferença entre o valor do salário mínimo e o que estiver sendo percebido pelo funcionário, a título de antecipação do reajuste geral do funcionalismo público.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º O reajuste de vencimentos introduzidos por esta lei é extensivo aos aposentados.

Art. 7º A partir da publicação desta lei fica proibido dar substituição a funcionários afastados do cargo por motivo de férias ou licença.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos decorrentes de licença para o trato de interesses particulares, e para acompanhar funcionário civil ou militar e férias-prêmio.

§ 2º A critério da Mesa, poderá haver substituição nos impedimentos dos titulares de cargo em comissão decorrentes de férias ou licença, desde que imprescindível ao desenvolvimento do serviço.

Art. 8º Fica o cargo efetivo de Procurador de 1ª Categoria transformado em 01 (um) cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico com vencimento mensal fixado em Cr$ 6.403.000 (seis milhões quatrocentos e três mil cruzeiros).

§ 1º Fica concedido, a título de representação, ao Consultor Jurídico uma gratificação mensal correspondente a Cr$ 477.000 (quatrocentos e setenta e sete mil cruzeiros).

§ 2º Compete ao Consultor Jurídico representar judicial e extrajudicialmente o Poder Legislativo.

Art. 9º (Vetado).

Art. 10 Fica revogado o parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 3.448 , de 22 de dezembro de 1981, cujo "caput" passa a viger com a seguinte redação. "Art. 20 A jornada de trabalho do pessoal incluído no Grupo de Taquigrafia Parlamentar é de 30 (trinta) horas semanais".

Art. 11 O cargo de Caixa, remanescente do antigo Quadro Especial da Assembléia Legislativa e não transformado pela Lei nº 3.650 , de 13 de julho de 1984, fica agregado ao Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e tem seu vencimento mensal fixado em Cr$ 1.964.000 (um milhão, novecentos e sessenta e quatro mil cruzeiros).

Art. 12 Os atuais cargos em comissão de Motorista da Presidência da Assembléia Legislativa terão suas referências alteradas para 3-C.

§ 1º Os cargos em comissão de Secretário Parlamentar, ref. CE-3 perdem suas referências e tem seus vencimentos mensais fixados em Cr$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros).

§ 2º Os cargos comissionados de Subsecretários Parlamentares passam a ter a referência CE-3.

Art. 13 A nomenclatura, o quantitativo e o código de identificação dos cargos integrantes da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes dos Anexos V e VI que acompanham esta lei.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas se necessário.

Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros do reajuste de vencimentos a 1º de setembro de 1985.

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 18/10/85)

ANEXO I Cargos Efetivos Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 1.336.000 534.000 1.870.000

Técnico Médio 14 755.000 302.000 1.057.000

13 718.000 288.000 1.006.000

12 684.000 274.000 958.000

Principal 11 651.000 261.000 912.000

10 621.000 248.000 869.000

Simples 03 441.000 176.000 617.000

01 404.000 162.000 566.000

ANEXO II (Vetado)

ANEXO III Cargos de Provimento em Comissão Nível Referência Vencimento

Especial CE-1 2.156.000

CE-2 1.983.000

CE-3 1.825.000

CE-4 1.602.000

Superior 1-C 1.402.000

2-C 1.223.000

3-C 986.000

Intermediário 4-C 862.000

5-C 709.000

6-C 637.000

Executivo 7-C 564.000

ANEXO IV Vencimento e Gratificação de Representação da Diretoria e Subdireção Geral, Supervisões e Chefias e Equivalentes, Consultor Jurídico, Assessor Legislativo de Nível Superior e Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor Geral ................................................. 6.200,000 825.000 7.025.000

Subdiretor .................................................... 5.642.000 477.000 6.119.900

Chefe de Gabinete da Presidência .............................. 5.642.000 477.000 6.119.900

Secretário Geral da Mesa ...................................... 4.900.000 - 4.900.000

Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos ............. 4.900.000 - 4.900.000

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .......................... 4.900.000 - 4.900.000

Chefe do Centro de Documentação e Informação .................. 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos ................ 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos ...................... 4.900.000 - 4.900.000

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos .. 4.900.000 - 4.900.000

Consultor Jurídico ............................................ 6.403.000 477.000 6.880.000

Assessor Legislativo de Nível Superior ........................ 5.893.000 - 5.893.000

Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade ........ 5.893.000 - 5.893.000

ANEXO V Quadro de Cargos de Provimento Efetivo 1 - Quadro Permanente Nível Quantidade Denominação Código

- 27 Assessor Legislativo de Nível Superior ........................ -

- 01 Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade -

Técnico Superior 01 Bibliotecário ................................................. 01.1.15

Técnico Médio 10 Assistente Legislativo ........................................ 01.2.14

02 Técnico em Contabilidade ...................................... 02.2.14

02 Radiotécnico .................................................. 03.2.14

01 Almoxarife .................................................... 01.2.13

15 Oficial Legislativo ........................................... 01.2.12

Principal 15 Motorista ..................................................... 04.3.11

03 Telefonista ................................................... 03.3.11

40 Auxiliar Legislativo .......................................... 01.3.10

02 Arquivista .................................................... 01.3.10

01 Auxiliar de Bibliotecário ..................................... 01.3.10

Simples 40 Contínuo ...................................................... 04.5.3

17 Servente ...................................................... 04.5.1

01 Caixa *

* Artigo 9º 2 - Grupo de Taquigrafia Parlamentar Classe Quantidade Nível

TP-3 5 A B C D E

TP-2 12 A B C D E

TP-1 4 A B C D E

ANEXO VI Quadro de Cargos de Provimento em Comissão Nível Denominação Referência Quantitativo

Diretor Geral da Secretaria ................................... s/r 01

Subdiretor Geral da Secretaria ................................ s/r 01

Chefe de Gabinete da Presidência .............................. s/r 01

Consultor Jurídico ............................................ s/r 01

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico .......................... s/r 01

Direção e Assessoramento Superior Chefe do Centro de Documentação e Informação .................. s/r 01

Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos s/r 01

Secretário Geral da Mesa ...................................... s/r 01

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos ................... s/r 01

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos ................ s/r 01

Secretário Particular da Presidência .......................... CE-1 01

Secretário da Bancada ......................................... CE-1 05

Assessor do Cerimonial da Assembléia Legislativa .............. CE-1 01

Especial Chefe da Assessoria de Comunicação Social... CE-2 01

Assessor de Comunicação Social ................................ CE-3 02

Coordenador das Comissões Permanentes ......................... CE-3 01

Secretário Parlamentar ........................................ CE-3 27

Assessor de Bancada ........................................... CE-4 05

Subsecretário Parlamentar ..................................... 1-C 27

Chefe do Departamento Legislativo ............................. 1-C 01

Chefe do Departamento Administrativo .......................... 1-C 01

Chefe do Departamento de Pessoal e de Direitos e Vantagens .... 1-C 01

Superior Chefe do Departamento de Audiofonia ........................... 1-C 01

Chefe do Departamento Financeiro .............................. 1-C 01

Chefe do Departamento de Serviços Gerais ...................... 1-C 01

Assistente do Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos ..... 1-C 01

Assistente do Secretário Geral da Mesa ........................ 1-C 01

Assistente de Relações Públicas ............................... 1-C 01

Auxiliar Coordenador das Comissões Permanentes ................ 1-C 03

Redator de Sinopses das Comissões Permanentes ................. 1-C 01

Auxiliar de Sessões Plenárias ................................. 1-C 02

Chefe de Segurança Legislativa ................................ 2-C 01

Auxiliar de Audiofonia ........................................ 2-C 02

Revisor de Debates ............................................ 2-C 03

Administrador do Palácio Domingos Martins ..................... 3-C 01

Motorista da Presidência da Assembléia Legislativa ............ 3-C 03

Encarregado de Anais e Documentos Legislativos ................ 4-C 01

Encarregado do Material ....................................... 4-C 01

Intermediário Encarregado do Patrimônio ..................................... 4-C 01

Encarregado de Conservação e Limpeza .......................... 4-C 01

Encarregado de Controle Parlamentar e Pessoal Contratado ...... 4-C 01

Encarregado de Administração Financeira ....................... 4-C 01

Encarregado de Contabilidade .................................. 4-C

Encarregado do Arquivo Financeiro ............................. 4-C 01

Encarregado da Fotocopiadora .................................. 4-C 01

Agente de Segurança Legislativa ............................... 4-C 08

Oficial de Gabinete da Presidência ............................ 5-C 04

Chefe do Setor de Protocolo ................................... 5-C 01

Chefe da Portaria ............................................. 5-C 01

Telefonista ................................................... 5-C 09

Oficial de Gabinete ........................................... 7-C 08

Executivo Motorista de Gabinete ......................................... 7-C 07

Subchefe de Portaria .......................................... 7-C 02

Porteiro do Anexo ............................................. 7-C 06

(D.O. 18/10/85)