Lei Ordinária nº 3.784/1985
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LEI Nº 3.784
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 3.565 , de 15 de junho de 1983, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 2º O CONDECON - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor será integrado por representantes dos seguintes setores públicos e privados:
a) Secretaria de Estado da Agricultura;
b) Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
c) Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio;
d) Secretaria de Estado da Saúde;
e) Secretaria de Estado da Segurança Pública;
f) Ministério Público;
g) Federação da Agricultura do Estado do Espírito Santo;
h) Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo;
i) Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo;
j) Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado do Espírito Santo;
l) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Espírito Santo;
m) Organização das Cooperativas do Estado do Espírito Santo;
n) Associação Capixaba de Defesa do Consumidor".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de novembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
RICARDO FERREIRA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Agricultura
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
LINO SANTOS GOMES
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
DOUGLAS PUPPIN
Secretário de Estado da Saúde
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 07/11/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3565/1983 de 15/06/1983