Lei Ordinária nº 3.791/1985
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LEI Nº 3.791
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no artigo 1º da Lei nº 3.472 , de 24 de junho de 1982, o seguinte parágrafo primeiro:
"Art. 1º..
§ 1º Serão também caracterizados como serviço não remunerados as publicações resumidas de estatutos de entidades sindicais, comunitárias, de caráter social, religiosa ou esportiva".
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.472 , de 24 de junho de 1982, fica transformado em parágrafo segundo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 26 de novembro de 1985.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 28/11/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3472/1982 de 23/06/1982