Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.791/1985

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LEI Nº 3.791

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no artigo 1º da Lei nº 3.472 , de 24 de junho de 1982, o seguinte parágrafo primeiro:

"Art. 1º..

§ 1º Serão também caracterizados como serviço não remunerados as publicações resumidas de estatutos de entidades sindicais, comunitárias, de caráter social, religiosa ou esportiva".

Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 3.472 , de 24 de junho de 1982, fica transformado em parágrafo segundo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 26 de novembro de 1985.

HUGO BORGES

Presidente

(D.O. 28/11/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3472/1982 de 23/06/1982