Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.793/1985

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.793

-- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Serão enquadrados no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais - TAF-I: I - Os ex-Fiscais de Rendas A e B, atuais Fiscais de Mercadorias em Trânsito - TAF-IV, com mais de 5 (cinco) anos no ex-Grupo Fazendário, que no período de julho de 1979 a julho de 1984, tenham exercido cargo de provimento em comissão de Delegado Regional ou de Inspetor Regional da Fazenda por 3 (três) anos, podendo esse prazo ser complementado pelo exercício de funções do cargo de Fiscal de Rendas C ou D, comprovados por relatórios arquivados no Departamento de Fiscalização no mesmo período; II - os ex-Fiscais de Rendas A e B, atuais Fiscais de Mercadorias em Trânsito - TAF-IV, com mais de 5 (cinco) anos no ex-Grupo Fazendário, que no período de julho de 1979 a julho de 1984, tenham exercido as funções de Supervisor ou Chefes Gerais de Postos Fiscais por 3 (três) anos, podendo esse prazo ser complementado pelo exercício de funções do cargo de Fiscal de Rendas C ou D, comprovados por relatórios arquivados no Departamento de Fiscalização no mesmo período; III - os ex-Fiscais de Rendas A e B, atuais Fiscais de Mercadorias em Trânsito, com mais de 5 (cinco) anos no ex-Grupo Fazendário, que, no período de julho de 1979 a julho de 1984, tenham exercido por 3 (três) anos as funções do cargo de Fiscal de Rendas C ou D, comprovados por relatórios arquivados no Departamento de Fiscalização, complementado pelo tempo em que prestaram serviços internos, por interesse da Administração no mesmo período, em órgãos integrantes da Coordenação de Administração Tributária, devidamente comprovados.

Art. 2º Serão enquadrados no cargo de Agente Fazendário TAF-II: I - Os ex-Fiscais de Rendas A e B, atuais Fiscais de Mercadorias em Trânsito - TAF-IV e os ex-Exatores A, atuais Assistentes de Tributação e Arrecadação, com mais de 5 (cinco) anos no ex-Grupo Fazendário, que, no período de julho de 1979 a julho de 1984, tenham exercido a titularidade de agência da Fazenda Estadual por 3 (três) anos, comprovados por balancetes arquivados no Departamento de Arrecadação, podendo esse prazo ser complementado pelo exercício das funções de Fiscal de Rendas C ou D, comprovado por relatórios arquivados no Departamento de Fiscalização no mesmo período.

Art. 3º O enquadramento previsto nesta lei só será efetivado após satisfação dos seguintes requisitos: (Vide Prorrogação dada pela Lei nº 3839 /1986) I - requerimento do funcionário, solicitando o enquadramento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei; II - participação do funcionário, com freqüência e aproveitamento, em curso de treinamento promovido pela Escola de Serviço Público, da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, a ser iniciado até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei.

Art. 4º Ficam criados os cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fazendário necessários ao atendimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta lei, cujos quantitativos serão fixados em decreto do Poder Executivo, ao findar-se o processo de apuração das condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 5º Fica elevado para 40 (quarenta) o número de funcionários do Grupo TAF que pode ser requisitado por ato expresso do Secretário de Estado da Fazenda para as atividades relacionadas na alínea "c", do art. 34, da Lei nº 3.652 , de 23 de julho de 1984.

Art. 6º Ficam criados na Secretaria de Estado da Fazenda vinculados à Coordenação da Administração Tributária, dezessete (17) cargos de Chefe de Postos Fiscais e Fiscalização Volante 7-C.

Art. 7º Ficam criados na Secretaria de Estado da Fazenda vinculados à Coordenação da Administração Tributária, três (3) cargos referência 7-C de: I - Chefe do Setor de Importação e Exportação e Fiscalização do Imposto Único sobre Minerais (IUM); II - Chefe do Setor de Acompanhamento, Fiscalização, Orientação e Controle do Café e Cacau; III - Chefe do Setor de Acompanhamento, Fiscalização, Orientação e Controle da Substituição Tributária e dos Regimes Especiais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por decreto, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 05/12/85)