Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.795/1985

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LEI Nº 3.795

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos Funcionários do Grupo de Taquigrafia Poder Judiciário são os constantes do Anexo Único que integra esta lei.

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1985.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

MÁRIO ALVES MOREIRA

Secretário de Estado da Justiça

(D.O. 05/12/85)

ANEXO ÚNICO

Grupo de Taquigrafia do Poder Judiciário

Classe Vencimento Nível

1.208.880 A

1.329.768 B

TJ-1 1.462.744 C

1.609.018 D

1.769.918 E

1.576.080 A

1.733.688 B

TJ-2 1.907.056 C

2.097.706 D

2.307.536 E

1.961.640 A

2.157.804 B

TJ-3 2.373.584 C

2.601.942 D

2.872.036 E

(D.O. 05/12/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.