Lei Ordinária nº 3.795/1985
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LEI Nº 3.795
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos dos Funcionários do Grupo de Taquigrafia Poder Judiciário são os constantes do Anexo Único que integra esta lei.
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
MÁRIO ALVES MOREIRA
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 05/12/85)
ANEXO ÚNICO
Grupo de Taquigrafia do Poder Judiciário
Classe Vencimento Nível
1.208.880 A
1.329.768 B
TJ-1 1.462.744 C
1.609.018 D
1.769.918 E
1.576.080 A
1.733.688 B
TJ-2 1.907.056 C
2.097.706 D
2.307.536 E
1.961.640 A
2.157.804 B
TJ-3 2.373.584 C
2.601.942 D
2.872.036 E
(D.O. 05/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.