Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.796/1985

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LEI Nº 3.796

(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) -- O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1986, constituído pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual, de outras Fontes de Entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual, estima a receita em Cr$ 8.063.429.256.000, e fixa a despesa em igual valor.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, relacionadas as do Tesouro, no Anexo I da presente lei, com o seguinte desdobramento: Cr$ 1.000 1. Receita do Tesouro 1.1 - Receitas correntes ... 5.279.444.889 Receita tributária ... 3.944.800.000 Receita patrimonial ... 358.000.000 Transferências correntes ... 943.044.889 Outras receitas correntes ... 33.600.000 1.2 - Receitas de capital ... 2.458.870.898 Operações de crédito ... 608.912.714 Alienação de bens ... 3.500.000 Transferências de capital ... 1.514.077.184 Outras receitas de capital ... 332.381.000 Total ... 7.738.315.787 2. Receitas de outras fontes de entidades da Administração Indireta do Poder Público (Exclusive transferências do Tesouro) 2.1 - Receitas correntes ... 274.016.114 2.2 - Receitas de capital ... 51.097.355 Total ... 325.113.469 Total Geral ... 8.063.429.256

Art. 3º A despesa geral será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram a presente lei, relacionadas às do Tesouro nos Anexos II e III, as quais apresentam a seguinte composição, por Poder e Órgão: Cr$ 1.000 1. À conta de recursos do Tesouro 1.1 - Poder Legislativo ... 120.880.846 Assembléia Legislativa ... 91.730.700 Tribunal de Contas ... 29.150.146 1.2 - Poder Judiciário ... 143.625.600 Tribunal de Justiça ... 140.882.180 Corregedoria Geral da Justiça ... 2.743.420 1.3 - Poder Executivo Governadoria ... 736.706.448 Procuradoria Geral do Estado ... 19.627.248 Ministério Público do Estado do Espírito Santo ... 25.522.000 Vice-Governadoria ... 11.729.180 Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ... 55.043.076 Secretaria de Estado da Fazenda ... 381.536.000 Secretaria de Estado da Agricultura ... 342.983.466 Secretaria de Estado da Indústria e do Co- mércio ... 59.709.370 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes ... 1.461.838.562 Secretaria de Estado do Bem-Estar Social. 220.221.387 Secretaria de Estado da Educação e Cultu- ra ... 1.351.972.959 Secretaria de Estado da Justiça ... 64.172.379 Secretaria de Estado da Saúde ... 427.225.083 Secretaria de Estado da Segurança Públi- ca ... 598.988.203 Encargos Gerais do Estado ... 1.416.533.980 1.4 - Reserva de contingência ... 300.000.000 Total ... 7.738.315.787 2. À conta de recursos de outras fontes Governadoria do Estado - Entidades Su- pervisionadas ... 7.992.506 Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - Entidades Super- visionadas ... 81.838.576 Secretaria de Estado da Agricultura - Enti- dades Supervisionadas ... 137.959.176 Secretaria de Estado da Indústria e do Co- mércio - Entidades Supervisionadas ... 2.461.200 Secretaria de Estado do Interior e dos Transportes - Entidades Supervisionadas. 4.560.000 Secretaria de Estado do Bem-Estar Social Entidades Supervisionadas ... 18.205.638 Secretaria de Estado da Saúde - Entida- des Supervisionadas ... 29.590.873 Secretaria de Estado da Segurança Públi- ca) Entidades Supervisionadas ... 35.076.000 Secretaria de Estado da Educação e Cultu- ra) Entidades Supervisionadas ... 7.429.500 Total ... 325.113.469

Art. 4º Os orçamentos das entidades da Administração Indireta do Poder Público Estadual (Autarquias e Empresas Públicas) serão submetidas à aprovação do Poder Executivo, através da Coordenação Estadual do Planejamento, de acordo com a legislação vigente, obedecendo a mesma forma de apresentação do Orçamento Geral do Estado, discriminando as receitas e despesas do Tesouro e de outras fontes.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a: (Vide Lei nº 3891 /1986) I - abrir crédito suplementares até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta lei, observando os recursos estabelecidos no art. 43, parágrafos e incisos da Lei Federal nº 4.320 , de 17/03/64; II - realizar operações de crédito por antecipação da receita, observando os limites estabelecidos no art. 55 da Constituição Federal ; III - utilizar o saldo do orçamento, como recursos para abertura de créditos adicionais, de acordo com autorização contida no item II, art. 48 da Constituição Estadual.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dar, entre outras garantias, nas contratações das operações de crédito, até o limite estabelecido no art. 2º, da presente lei, parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

Art. 7º A reserva de contingência será utilizada somente para atender insuficiência das dotações orçamentárias, consignadas da presente lei.

Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro e terá a duração até 31 de dezembro de 1986. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura JOAQUIM BEATO Secretário de Estado do Bem Estar Social ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura LINO SANTOS GOMES Secretário de Estado da Indústria e do Comércio SÉRGIO CEOTTO Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual de Planejamento (D.O. 12/12/85)