Lei Ordinária nº 3.803/1985
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LEI Nº 3.803
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia Espírito-santense de Saneamento - CESAN uma área de 315,00 m² (trezentos e quinze metros quadrados, desmembrada de área maior situada no bairro Santana, município de Cariacica, conforme planta de fls. No processo PGE nº 1065/85, adquirida pelo Estado do Espírito Santo de José Azeredo e sua mulher, por escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital em 17.02.50, livro nº 69, às fls. 62/65-V, registrada sob o nº 14.013, no Livro 2-R, fls. 286 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Cariacica.
Art. 2º A área, de que trata o artigo anterior, destina-se à implantação de estação elevatória para melhorias do abastecimento de água dos bairros adjacentes.
Art. 3º Reverterá ao patrimônio do doador a área referida no artigo 1º se lhe for dada a destinação diversa da citada no artigo 2º
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
(D.O. 06/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.