Lei Ordinária nº 3.812/1985
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LEI Nº 3.812
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 3.732 , de 07 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Na aplicação desta lei, consideram-se Micro-Empresa as pessoas jurídicas e as firmas individuais com o mínimo de seis meses de inscrição no Serviço de Cadastro de Contribuintes do Estado e que auferirem receita bruta anual igual ou inferior ao nominal de 6,000 (seis mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN`s".
Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ BORGES DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Fazenda
LINO SANTOS GOMES
Secretário de Estado da Indústria e do Comércio
(D.O. 12/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3732/1985 de 07/06/1985