Lei Ordinária nº 3.813/1985
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LEI Nº 3.813
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Apiacá, neste Estado, uma área de terra medindo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e benfeitorias na mesma construídas as quais se identificam como antiga usina de beneficiamento de café, bem patrimonial do Estado, denominada Usina de Apiacá, localizada à Rua Jader Pinto, com as seguintes confrontações: pela frente com a mencionada rua e pelos lados e fundos com a propriedade de Gabriel Ferreira da Silva ou seus sucessores.
Art. 2º O imóvel e as benfeitorias indicados no artigo anterior, o Estado os adquiriu do Instituto Brasileiro do Café, conforme comprova a escritura de compra e venda datada de 17 de novembro de 1975, lavrada no Cartório do 4º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Estado, livro nº 191, fls 181 V/185.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Apiacá destinará os bens objeto da doação na realização de um projeto de potencialização econômica e industrial do município.
Art. 4º A escritura pública de doação conterá:
I - a inalienabilidade dos bens;
II - a obrigação de que o município utilizar o imóvel e as benfeitorias somente para a finalidade prevista nesta lei;
III - a reversão dos bens ao patrimônio do Estado do Espírito Santo se, no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data da assinatura da escritura pública de doação, não lhes for dada a destinação prevista no artigo anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá incluir na escritura pública de doação outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 12/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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