Lei Ordinária nº 3.816/1985
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LEI Nº 3.816
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam revogados o art. 27 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º e os incisos VI e VII do art. 46, da Lei nº 2.562 , de 1º de fevereiro de 1971 com a nova redação que lhes foi dada pelos artigos 6º e 10, da Lei nº 3.261 , de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º Nenhuma pensão devida pelo Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM poderá ser inferior ao menor padrão de vencimento pago pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1985.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
JOANITA LIMA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 18/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2562/1971 de 01/02/1971
Lei Ordinária nº 3261/1979 de 24/01/1979