Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.825/1985

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.825

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) -- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigatória a inclusão do Tema "Assembléia Nacional Constituinte no Brasil" nas aulas da área de Estudos Sociais do 1º e 2º Graus das Escolas do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O tratamento do tema nas aulas vigorará até a promulgação da nova Constituição Brasileira ao final da Assembléia Nacional Constituinte que proximamente será instalada.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 1985. HUGO BORGES Presidente (D.O. 27/12/85)