Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.828/1985

--

LEI Nº 3.828

--

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a unificação do livro didático no currículo das Escolas de 1º e 2º Graus, da Rede Oficial de Ensino do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 1985.

HUGO BORGES

Presidente

(D.O. 27/12/85)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.