Lei Ordinária nº 3.828/1985
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LEI Nº 3.828
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer a unificação do livro didático no currículo das Escolas de 1º e 2º Graus, da Rede Oficial de Ensino do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 24 de novembro de 1985.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 27/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.