Lei Ordinária nº 3.829/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.829
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 1º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária, nos prazos e formas previstos no regulamento desta lei.
§ 1º O imposto de que trata este artigo tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores e será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária, na forma e nos prazos previstos no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
§ 2º O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º No caso de transferência do veículo regularizado por outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
§ 4º A parcela do imposto de que trata este Artigo, pertencente aos municípios, será repassada pelo Estado até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do seu recolhimento. (Redação acrescida pela Lei nº 4276 /1989)
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.
§ 1º Para fixação do valor venal, poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado estadual, os preços médios oferecidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipos de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.
§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.
§ 3º A base de cálculo previsto neste artigo poderá constar de tabela publicada anualmente em data fixada no regulamento desta lei.
§ 3º A base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores já convertida para o valor do imposto a recolher em cruzados, será publicada anualmente pelo Poder Executivo em data fixada no regulamento desta Lei, observado o disposto no
§ 5º deste artigo (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
§ 4º O Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto, quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim o recomendar.
§ 4º A base de cálculo do imposto poderá ser reduzida em até 20% (vinte por cento), para pagamento em quota única, na forma a ser estabelecimento em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
§ 5º O valor do imposto a recolher, ainda que em parcelas, será atualizado, na data do recolhimento, mediante a multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma OTN no mês em que se efetuar o pagamento pelo valor da OTN no mês de publicação da tabela. (Redação acrescida pela Lei nº 4194 /1988)
§ 5º O valor do imposto a recolher ainda que em parcelas, será atualizado, na data prevista para o seu recolhimento, mediante multiplicação pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de um BTN naquela data pelo valor do BTN no mês de publicação da tabela. (Redação dada pela Lei nº 4295 /1989)
Art. 3º As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são: I - 3% (três por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e veículos utilitários e, 1,5% (um e meio por cento) para os veículos desses tipos, movidos a álcool); II - 1% (um por cento) para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão para transportes público de passageiros ou de carga, inclusive ônibus e caminhões; III - 1% (um por cento) para outros veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores; IV - 2% (dois por cento) para aeronaves pertencentes a Empresas de Táxi Aéreo devidamente registradas no Departamento de Aviação Civil (DAC) e embarcações.
Art. 3º As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são: I - 2% (dois por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e utilitário, aeronaves e embarcações; II - 1% (um por cento) para os veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos. (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
Art. 3º As alíquotas do Imposto Sobre as Propriedades de Veículos Automotores são: I - 4% (quatro por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como, camioneta de uso misto e utilitário, aeronaves e embarcações; II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, ônibus, caminhões, motocicletas, ciclomotores e outros veículos (Redação dada pela Lei nº 5553 /1997)
Art. 4º Não haverá incidência do imposto quando o proprietário do veículo for: I - a União, Distrito Federal, Estado e Municípios; II - templos de qualquer culto; III - partidos políticos; IV - instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei.
Art. 4º Não haverá incidência do imposto quando a propriedade do veículo for: I - da União, do Distrito Federal, do Estado e Municípios e suas respectivas Autarquias; II - de templos de qualquer culto; III - de partidos políticos; IV - de instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos: a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas vendas, a título de lucro ou participação no seu resultado nem restringirem a prestação dos serviços a associados ou contribuintes; b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros, revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. (Redação dada pela Lei nº 3909 /1986)
Art. 5º São isentos do pagamento do imposto os proprietários de: I - veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites da propriedade a que pertençam; II - ambulâncias; III - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação; IV - veículos de transporte de passageiros tipo táxi; V - embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e transporte de passageiro.
Art. 5º São isentos do pagamento do imposto: I - os proprietários de: a) veículos empregados em serviços agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas; b) ambulâncias; c) veículos de transporte de passageiros tipo táxi; d) embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e transportes de passageiros; II - o deficiente físico, quando motorista habilitado e proprietário de veículo adaptado às suas condições de acordo com as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN; III - as Embaixadas, os Consulados, os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo brasileiro, com direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que haja reciprocidade; IV - os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, e respeitado o princípio de reciprocidade; V - as empresas públicas, quando subvencionadas pelas pessoas de direito público, referidas no inciso I do artigo 4º; VI - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviário de pessoas previstos no art. 6º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26/12/75, com a Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17/11/77; VI - Veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, (Redação dada pela Lei nº 5820 /1998) VI - os proprietários de ônibus exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano ou na execução dos serviços de transporte rodoviários de pessoas previstos no artigo 6º, inciso I e II, do Decreto-lei nº 1.438, de 26/12/75, com a redação dado pelo Decreto-lei nº 1.582, de 17/11/77; (Redação dada pela Lei nº 5939 /1999) VII - os proprietários de veículos que tenham mais de 30 (trinta) anos de fabricação. VII - veículos automotores terrestres com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 5939 /1999)
§ 1º O Poder Executivo dispensará o pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, segundo normas a serem fixadas em decreto.
§ 2º O reconhecimento da imunidade prevista no inciso IV do artigo 4º e das isenções estabelecidas neste artigo obedecerão a normas baixadas por decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 3909 /1986)
Art. 6º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subseqüente, o registro determinará a redução de ¼ (um quarto) do valor do imposto por trimestre.
Art. 6º O imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores, novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo-se o mês da compra ou do desembaraço. (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
Art. 7º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN`s na ocasião do pagamento.
Art. 7º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, atualizado na forma do
§ 5º do artigo 2º. (Redação dada pela Lei nº 4194 /1988)
Art. 7º os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento) calculados sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente nos termos da Lei nº 4 242, de 05 de julho de 1989. (Redação dada pela Lei nº 4295 /1989)
Art. 8º A multa aplicável pode ser reduzida, desde que recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, observando-se: I - se o recolhimento for espontâneo: a) em 90% (noventa por cento) do valor, até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento; b) em 80% (oitenta por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; c) em 60% (sessenta por cento) depois de 60 (sessenta) dias; II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal: a) em 60% (sessenta por cento) no prazo de impugnação ou defesa em 1ª instância; b) em 40% (quarenta por cento) no prazo de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.
Art. 8º a multa aplicável pode ser reduzida desde que recolhida no ato juntamente com o imposto devido, observando-se: I - se o recolhimento for espontâneo: 60% (sessenta por cento) do valor da multa. II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal: 1 - 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa no prazo de impugnação ou defesa em primeira instância. 2 - 20% (vinte por cento), no prazo do recurso ao CERF - Conselho Estadual de Recurso Fiscais (Redação dada pela Lei nº 4295 /1989)
Art. 9º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 O artigo 3º da Lei nº 2 964 de 30 de dezembro de 1974, acrescido do inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os impostos estaduais são os seguintes: I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias; II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e de Direitos a Eles Relativos; III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores".
Art. 11 Na aplicação desta lei, observar-se-á, no que couber o disposto na Lei nº 2.964 de 30 de dezembro de 1974.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo inclusive sobre o calendário do recolhimento do imposto e renovação de registro de veículos.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1985. GERSON CAMATA Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGES DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 31/12/85)