Lei Ordinária nº 3.830/1985
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.830
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V do artigo 15 da Lei nº 2.964 , de 30/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o art. 10, inciso IV, alíneas "a" e "b", o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque, por via aérea ou marítima. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo será o preço mínimo de registro, deduzido apenas o valor da bonificação de ajuste de preço concedida pelo IBC, convertido em cruzeiros à taxa de compra vigente na data do embarque do café para o exterior".
Art. 2º Ficam acrescentadas à Lei nº 2 964/74 todas as demais disposições do Convênio ICM 01/85.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICM 01/85.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1985.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
LUIZ BORGES DE MENDONÇA
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 31/12/85)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3862/1986 de 03/07/1986
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974