Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.831/1985

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As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.831

-- O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as administrações diretas e indiretas do Governo do Estado obrigadas a dar ao Poder Legislativo ciência dos empréstimos, operações de crédito e acordos externos contratados em moeda estrangeira no prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação.

Art. 1º Ficam as administrações direta e indireta do Governo do Estado do Espírito Santo obrigadas a fornecerem ao Poder Legislativo informações acerca dos empréstimos, operações de crédito e acordos internos e externos contratados pela administração pública estadual no prazo de 30 (trinta) dias após a sua efetivação".

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta Lei impede o exame, pela Assembléia Legislativa, de pedidos de autorização para a contratação de operações de créditos por parte de órgãos das administrações direta e indireta do Governo do Estado. (Redação dada pela Lei nº 3962 /1987)

Art. 2º Da informação a que se refere o artigo anterior constarão as condições em que foram efetivadas as operações, nelas incluídas a finalidade, montante, prazos de carência e de resgate, valor das amortizações, taxas de juros, taxas de spread comissões e outras, direta ou indiretamente ligadas às operações.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Domingos Martins, 30 de novembro de 1985. HUGO BORGES Presidente (D.O. 03/01/86)