Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.836/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.836

(Revogada pela Lei nº 4241 /1989) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam instituídos aos, (vetado) Ministério Público, Auditores do Tribunal de Contas e Procuradores do Estado os benefícios de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.712 , de 03 de abril de 1985.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas por Decreto, se necessário.

Art. 3º Esta lei e seus efeitos financeiros entram em vigor a partir e 1º de dezembro de 1985.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 1986. GERSON CAMATA Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça LUIZ BORGE DE MENDONÇA Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 10/01/86)