Lei Ordinária nº 3.837/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.837
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos, soldos, funções gratificadas, gratificações de representação e gratificação especial do pessoal civil e militar do Poder Executivo são os constantes dos Anexos I a XI, que integram a presente lei.
Art. 2º A gratificação de representação instituída pela Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976, atribuída a Oficiais e Praças da Polícia Militar é a fixada no Anexo XII, da presente lei.
Art. 3º O vencimento e a gratificação de representação dos cargos da Magistratura Estadual são os constantes do Anexo XIII, desta lei.
Art. 4º Os vencimentos e a gratificação de representação dos Secretários e Subsecretários e titulares de órgãos de igual hierarquia, dos membros do Ministério Público, dos Procuradores de Estado e dos Assessores de Nível Superior do Poder Executivo são os constantes do Anexo XIV, desta lei.
Art. 5º O vencimento e a gratificação de representação dos Conselheiros do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo XV, que integra esta lei.
Art. 6º Os vencimentos e as gratificações de representação dos Auditores, Diretor Geral de Secretaria e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas são os constantes do Anexo XVI, desta lei.
Art. 7º Os vencimentos e a gratificação especial dos funcionários do quadro de pessoal do Tribunal de Contas são os constantes dos Anexos XVII e XVIII, desta lei.
Art. 8º Os funcionários não alcançados pelo reajuste previsto nos artigos anteriores terão os seus valores majorados em 52,802% (cinqüenta e dois inteiros e oitocentos e dois centésimos por cento).
Art. 9º O percentual de reajuste previsto no artigo anterior aplica-se às cotas remanescentes do sistema criado pela Lei nº 1.868 , de 25 de setembro de 1963.
Art. 10 O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cz$ 16,00 (dezesseis cruzados) por dependente, para os que percebam até Cz$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco cruzados); II - Cz$ 9,00 (nove cruzados) por dependente, para os que percebam além de Cz$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco cruzados).
Parágrafo único. Independentemente do nível de remuneração referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário-família de Cz$ 37,00 (trinta e sete cruzados) por dependente excepcional.
Art. 11 O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários e em disponibilidade.
Art. 12 Fica estabelecida a anualidade para o reajuste, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, dos vencimentos, soldos, proventos e gratificações do pessoal civil e militar do Poder Executivo do Tribunal de Contas e da Magistratura Estadual, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente.
Parágrafo único. O reajuste de vencimentos, soldos, proventos e gratificações na data base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento). (Revogado pela Lei nº 3935 /1987)
Art. 13 Os vencimentos, soldos, proventos e gratificações a que se refere este artigo, serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), a partir da data base do reajuste.
Parágrafo único. O reajuste automático nas condições previstas no parágrafo anterior será concedido a título de antecipação do reajuste anual. (Revogado pela Lei nº 3935 /1987)
Art. 14 Os benefícios instituídos pelo art. 16, da Lei nº 3.771 , de 13 de setembro de 1985, estendem-se aos Professores ou Especialistas aposentados e aos que se aposentarem após a vigência desta lei.
Art. 15 Ficam revogados o
§ 2º, do art. 16 da Lei nº 3.279 , de 29 de junho de 1979 e o art. 14 da Lei nº 3.712 , de 03 de abril de 1985.
Art. 16 As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 17 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de março de 1986.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de abril de 1986. JOSÉ MORAES Vice-Governador do Estado no exercício do cargo de Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORLANDO CALIMAN Secretário de Estado da Fazenda (Respondendo) RICARDO FERREIRA DOS SANTOS Secretário de Estado da Agricultura AGENOR RORIZ Secretário de Estado do Bem Estar Social ANA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA Secretário de Estado da Educação e Cultura ADEMAR LUIZ PIANA Secretário de Estado da Indústria e do Comércio MARILZA CASTELLO BARBOZA Secretário de Estado do Interior e dos Transportes DOUGLAS PUPPIN Secretário de Estado da Saúde ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública ANTONIO CESAR HERKENHOFF VIEIRA Secretário de Estado Extraordinário da Comunicação Social ORLANDO CALIMAN Secretário-Chefe da Coordenação Estadual MÁRIO ALVES MOREIRA Secretário-Chefe da Casa Civil Cel. PM MOACYR CYPRESTE Secretário-Chefe da Casa Militar (D.O. 04/04/86)
ANEXO I Cargos Efetivos do Quadro Permanente - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total
Técnico Superior 15 2.041,44 816,44 2.858,02
Técnico Médio 14 1.153,60 461,44 1.615,04
13 1.097,06 438,83 1.535,89
12 1.045,12 418,05 1.463,17
Principal 11 994,69 397,88 1.392,57
10 948,86 379,54 1.328,40
09 911,08 364,43 1.275,51
08 894,03 357,61 1.251,64
Intermediário 07 876,34 350,54 1.226,88
06 860,55 344,22 1.204,77
05 844,75 337,90 1.182,65
04 830,22 332,00 1.162,31
Simples 03 815,97 326,39 1.142,36
02 810,00 324,00 1.134,00
01 804,00 322,00 1.126,00
ANEXO II Cargos em Comissão do Quadro Permanente - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Nível Referência Valor
Especial CE-1 3.294,37
CE-2 3.030,02
CE-3 2.788,60
CE-4 2.447,86
Superior 1-C 2.142,26
2-C 1.868,74
3-C 1.506,61
Intermediário 4-C 1.317,13
5-C 1.083,35
6-C 973,34
Executivo 7-C 894,03
8-C 860,56
9-C 815,00
10-C 804,00
ANEXO III Cargos Comissionados sem Referência - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Cargo Valor
Diretor de Órgão em Regime Especial de Administração .... 7.487,20
Coordenador de Coordenação de Pagamento de Pessoal .... 7.487,20
Coordenador de Coordenação de Administração Tributária .... 7.487,20
Coordenador Geral de Finanças .... 7.487,20
Coordenador de Administração Geral .... 7.487,20
Coordenador de Recursos Humanos .... 7.487,20
Coordenador da Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos - COPIA .... 7.487,20
ANEXO IV Funções Gratificadas do Quadro Permanente - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Referência Valor
FG-1 385,05
FG-2 330,05
FG-3 275,04
FG-4 220,03
ANEXO V Cargos Efetivos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Nível Código Valor
Fiscal de Tributos Estaduais .... TAF - I 3.000,99
Agente Fazendário .... TAF - II 3.000,99
Assistente de Tributação e Arrecadação .... TAF-III 2.539,54
Fiscal de Mercadorias em Trânsito .... TAF-IV 2.308,81
ANEXO VI Cargo de Natureza Policial - Provimento Efetivo - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Carreira Categoria Funcional Código Identificação Vencimento Gratificação Representação Total
Delegado de Polícia .... 3ª Categoria PC-DP-4 3.074,37 579,25 3.653,62
Delegado de Polícia .... 2ª Categoria PC-DP-3 2.765,72 579,25 3.344,97
Delegado de Polícia .... 1ª Categoria PC-DP-2 2.458,58 579,25 3.037,83
Delegado de Polícia .... Substituto PC-DP-1 2.458,58 579,25 3.037,83
Médico Legista .... 3ª Categoria PC-ML-3 2.273,69 463,40 2.737,09
Médico Legista .... 2ª Categoria PC-ML-2 2.058,24 463,40 2.521,64
Médico Legista .... 1ª Categoria PC-ML-1 1.855,02 463,40 2.318,42
Perito Bioquímico Toxicologista.... 3ª Categoria PC-PBT-3 2.273,69 463,40 2.737,09
Perito Bioquímico Toxicologista .... 2ª Categoria PC-PBT-2 2.058,24 463,40 2.521,64
Perito Bioquímico Toxicologista .... 1ª Categoria PC-PBT-1 1.855,02 463,40 2.318,42
Psicólogo .... 3ª Categoria PC-PS-3 2.273,69 463,40 2.737,09
Psicólogo .... 2ª Categoria PC-PS-2 2.058,24 463,40 2.521,64
Psicólogo .... 1ª Categoria PC-PS-1 1.855,02 463,40 2.318,42
Assistente Social .... 3ª Categoria PC-AS-3 2.273,69 463,40 2.737,09
Assistente Social .... 2ª Categoria PC-AS-2 2.058,24 463,40 2.521,64
Assistente Social .... 1ª Categoria PC-AS-1 1.855,02 463,40 2.318,42
Perito Criminal Especial .... 3ª Categoria PC-PCE-3 2.273,69 463,40 2.737,09
Perito Criminal Especial .... 2ª Categoria PC-PCE-2 2.058,24 463,40 2.521,64
Perito Criminal Especial .... 1ª Categoria PC-PCE-1 1.855,02 463,40 2.318,42
Perito Criminal .... 3ª Categoria PC-PC-3 1.689,99 405,47 2.095,46
Perito Criminal .... 2ª Categoria PC-PC-2 1.567,75 405,47 1.973,22
Perito Criminal .... 1ª Categoria PC-PC-1 1.443,98 405,47 1.849,45
Escrivão de Polícia .... 3ª Categoria PC-EP-3 1.689,99 405,47 2.095,46
Escrivão de Polícia .... 2ª Categoria PC-EP-2 1.567,75 405,47 1.973,22
Escrivão de Polícia .... 1ª Categoria PC-EP-1 1.443,98 405,47 1.849,45
Técnico em Rádio-Comunicação .... 3ª Categoria PC-TR-3 1.689,99 405,47 2.095,46
Técnico em Rádio-Comunicação .... 2ª Categoria PC-TR-2 1.567,75 405,47 1.973,22
Técnico em Rádio-Comunicação .... 1ª Categoria PC-TR-1 1.443,98 405,47 1.849,45
Papiloscopista .... 3ª Categoria PC-PA-3 1.689,99 405,47 2.095,46
Papiloscopista .... 2ª Categoria PC-PA-2 1.567,75 405,47 1.973,22
Papiloscopista .... 1ª Categoria PC-PA-1 1.443,98 405,47 1.849,45
Investigador de Polícia .... 3ª Categoria PC-IP-3 1.689,99 405,47 2.095,46
Investigador de Polícia .... 2ª Categoria PC-IP-2 1.567,75 405,47 1.973,22
Investigador de Polícia .... 1ª Categoria PC-IP-1 1.443,98 405,47 1.849,45
Identificador Datiloscopista 3ª Categoria PC-DA-3 1.413,42 289,62 1.703,04
Identificador Datiloscopista 2ª Categoria PC-DA-2 1.291,18 289,62 1.580,80
Identificador Datiloscopista 1ª Categoria PC-DA-1 1.167,41 289,62 1.457,03
Auxiliar de Perícia Médico-Legal .... 3ª Categoria PC.APM-3 1.413,42 289,62 1.703,04
Auxiliar de Perícia Médico-Legal .... 2ª Categoria PC.APM-2 1.291,18 289,62 1.580,80
Auxiliar de Perícia Médico-Legal .... 1ª Categoria PC.APM-1 1.167,41 289,62 1.457,03
Fotógrafo Criminal .... 3ª Categoria PC-FC-3 1.167,41 289,62 1.457,03
Fotógrafo Criminal .... 2ª Categoria PC-FC-2 1.106,29 289,62 1.395,91
Fotógrafo Criminal .... 1ª Categoria PC-FC-1 1.045,17 289,62 1.334,79
Agente de Presídio .... 3ª Categoria PC.AP-3 1.167,41 289,62 1.457,03
Agente de Presídio .... 2ª Categoria PC.AP-2 1.106,29 289,62 1.395,91
Agente de Presídio .... 1ª Categoria PC.AP-1 1.045,17 289,62 1.334,79
ANEXO VII Cargos Efetivos do Grupo Segurança Pública - Remanescentes - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Padrão Vencimento
SPE-A 1.854,90
ANEXO VIII Cargos em Comissão do Grupo Segurança Pública - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Referência Valor
SPC-1 997,74
SPC-2 927,50
SPC-3 887,71
SPC-4 847.28
SPC-5 818,22
SPC-6 814,43
ANEXO IX Soldo do Pessoal da Polícia Militar Em Cz$ 1,00 Posto/Graduação Índice de Escalonamento Vertical (Lei nº 3.418 /81) Valor do Soldo
Coronel PM .... 1.000 4.125,60
Tenente Coronel PM .... 913 3.308,12
Major PM .... 836 3.448,70
Capitão PM .... 720 2.970,43
Primeiro Tenente PM .... 579 2.388,26
Segundo Tenente PM .... 521 2.149,90
Aspirante à Oficial PM .... 501 2.067,38
Aluno da E.F.O. .... 240 990,14
Subtenente PM .... 501 2.067,38
Primeiro Sargento PM .... 450 1.856,52
Segundo Sargento PM .... 386 1.592,18
Terceiro Sargento PM .... 348 1.436,32
Cabo PM .... 250 1.031,40
Soldado PM (+ 2 anos) .... 230 948,88
Soldado PM ( - 2 anos) .... 200 878,87
Aluno Soldado .... 200 878,87
ANEXO X Cargos Efetivos do Quadro Especial do Magistério - Poder Executivo Em Cz$ 1,00 Padrão Vencimento Regência/Gratificação Especial - 40% Total
7 2.651,08 1.060,43 3.711,51
6 2.447,86 979,14 3.427,00
5 2.243,10 897,24 3.140,34
4 2.041,41 816,56 2.857,97
3 1.630,38 652,15 2.282,53
2 1.265,18 506,07 1.771,25
1 1.153,64 461,46 1.615,10
PDP 1.153,64 461,46 1.615,10
ANEXO XI Gratificação de Função do Magistério - Poder Executivo A. Direção Em Cz$ 1,00 Categoria/Padrão Valor
1ª Categoria
1 721,22
2 797,62
3 896,94
4 1.058,90
5 1.100,16
6 1.127,66
7 1.155,17
2ª Categoria
1 646,34
2 701,35
3 797,62
4 948,89
5 990,14
6 1.017,65
7 1.045,15
3ª Categoria
1 563,83
2 618,84
3 701,35
4 838,87
5 880,13
6 907,63
7 935,14
4ª Categoria
1 495,07
2 543,97
3 618,84
4 750,25
5 797,62
6 825,12
7 852,62
5ª Categoria
1 433,95
2 481,32
3 543,97
4 639,55
5 708,89
6 736,50
7 764,00
B. Coordenação de Turno Categoria/Padrão Valor
1ª Categoria
1 495,07
2 543,97
3 618,84
4 693,71
2ª Categoria
1 453,82
2 501,18
3 566,80
4 635,65
3ª Categoria
1 374,36
2 412,56
3 467,57
4 550,08
4ª Categoria
1 348,38
2 374,35
3 426,31
4 475,21
5ª Categoria
1 281,15
2 308,66
3 351,44
4 426,31
C - Chefia de Secretaria Categoria Valor Cz$
1ª 492,02
2ª 447,70
3ª 340,74
4ª 310,18
5ª 235,31
ANEXO XII Gratificação de Representação Instituído pelo Artigo 1º da Lei nº 3.071 , de 21 de julho de 1976 Em Cz$ 1,00 Especificação Valor da Representação
Oficiais 764,00
Praças 458,40
ANEXO XIII Vencimentos e Gratificação de Representação dos Membros da Magistratura Em Cz$ 1,00 Cargo Vencimento Gratificação de Representação Total
Desembargador .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Juiz de Direito 3ª Entrância .... 5.500,80 5.500,80 11.001,00
Juiz de Direito 2ª Entrância .... 5.195,20 5.195,20 10.390,40
Juiz de Direito 1ª Entrância .... 4.889,60 4.889,60 9.779,20
Juiz de Direito Substituto .... 4.889,60 4.889,60 9.779,20
ANEXO XIV Retribuição dos Secretários e Subsecretários de Estado, Titulares de Órgãos de Hierarquia Equivalentes, Membros do Ministério Público, Procuradores de Estado e Assessores de Nível Superior Em Cz$ 1,00 Cargo Vencimento Gratificação Representação Total
Secretário de Estado .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Secretário-Chefe da Casa Civil .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Secretário-Chefe da Casa Militar.... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Secretário-Chefe da COPLAN .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Procurador Geral da Justiça .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Procurador Geral do Estado .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Procurador da Justiça .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
Subcoordenador da COPLAN .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Subsecretários de Estado .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Subchefe da Casa Civil .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Subchefe da Casa Militar .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Chefe de Gabinete do Governador.... 8.620,98 728,86 9.349,84
Chefe de Gabinete do Vice-Governador .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Assessor para Assuntos do Cerimonial .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Representantes do Governo do Estado .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Promotor de Justiça 3ª Entrância .... 9.783,78 1.217,82 11.001,60
Procurador do Estado 1ª Categoria.... 9.783,78 1.217,82 11.001,60
Promotor de Justiça 2ª Entrância .... 9.389,56 1.100,84 10.390,40
Procurador do Estado 2ª Categoria.... 9.389,56 1.100,84 10.390,40
Promotor de Justiça 1ª Entrância .... 9.004,50 774,70 9.779,20
Promotor Substituto .... 9.004,50 774,70 9.779,20
Procurador do Estado 3ª Categoria.... 9.004,50 774,70 9.779,20
Assessor de Nível Superior-GAS A.... 9.004,50 - 9.004,50
Assessor de Nível Superior-GAS P.... 9.004,50 - 9.004,50
Assessor de Nível Superior-GAS F.... 9.004,50 - 9.004,50
ANEXO XV Retribuição dos Conselheiros do Tribunal de Contas Em Cz$ 1,00 Cargo Vencimento Gratificação Representação Total
Conselheiro do Tribunal de Contas .... 6.112,00 6.112,00 12.224,00
ANEXO XVI Retribuição dos Auditores, Diretor Geral da Secretaria e Assessores de Nível Superior do Tribunal de Contas Em Cz$ 1,00 Cargo Vencimento Gratificação Representação Total
Auditor .... 9.783,78 1.217,82 11.001,60
Diretor Geral de Secretaria .... 8.620,98 728,86 9.349,84
Assessor de Nível Superior GAS-TC.... 9.004,50 - 9.004,50
ANEXO XVII Cargos Efetivos do Quadro Permanente do Tribunal de Contas Em Cz$ 1,00 Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total
Técnico Superior 15 2.041,44 816,44 2.858,02
Técnico Médio 14 1.153,60 461,44 1.615,04
12 1.045,12 418,05 1.463,17
Principal 11 994,69 397,88 1.392,57
10 948,86 379,54 1.328,40
Simples 03 815,97 326,39 1.142,36
01 804,00 322,00 1.126,00
ANEXO XVIII Cargos em Comissão do Tribunal de Contas Em Cz$ 1,00 Nível Referência Valor
Especial CE-1 3.294,37
CE-2 3.030,02
CE-3 2.788,60
CE-4 2.447,86
Superior 1-C 2.142,26
3-C 1.506,61
Intermediário 4-C 1.317,13
5-C 1.083,35
Executivo 7-C 894,03
(D.O. 04/04/86)