Lei Ordinária nº 3.838/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.838
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os incisos I, II, III e IV, os §§ 2º e 4º, acrescido de um
§ 5º, do artigo 22, da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 22 ...
I - 60% (sessenta por cento) do soldo do posto ou graduação - Curso Superior de Policia ou equivalente;
II - 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e Praças ou equivalente;
III - 30% (trinta por cento) do soldo do posto ou graduação - Curso de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalente;
IV - 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação - Curso de Formação de Oficiais e Praças e Cursos de Especialização de Praças de graduação inferior a 3º Sargento.
§ 1º...
§ 2º O policial militar perceberá somente uma das gratificações estabelecidas neste artigo, que corresponderá sempre ao de maior valor percentual a que fizer jus.
§ 3º...
§ 4º O Oficial e o Aspirante a Oficial PM não poderão perceber gratificação de curso realizado quando Praça PM, salvo os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração.
§ 5º Enquanto não houver na Corporação o Curso de que trata o inciso I, deste artigo, o Oficial que já tenha sido promovido ao posto de Coronel PM, fará jus àquela gratificação, independentemente de curso realizado.
Art. 2º O parágrafo único, acrescido do inciso III, do art. 2º, da Lei nº 2.989 , de 23 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º...
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo é devida ao Policial Militar no efetivo desempenho de suas obrigações e será calculada sobre o soldo do próprio posto ou graduação nas seguintes bases:
I - ....
II - ....
III - Subtenente e Sargento - 8% (oito por cento)".
Art. 3º Os efeitos do art. 1º, desta lei, são extensivos aos Policiais Militares da inatividade remunerada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1986.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de abril de 1986.
GERSON CAMATA
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ORLANDO CALIMAN
Secretário de Estado da Fazenda (respondendo)
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 18/04/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3973/1987 de 24/11/1987
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972
Lei Ordinária nº 2989/1975 de 23/07/1975