Lei Ordinária nº 3.839/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.839
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os proventos dos funcionários inativos do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, aposentados ou que venham a se aposentar a partir da vigência desta lei, serão integrados pela parcela correspondente à primeira etapa da gratificação de produtividade, instituída pelo art. 4º, da Lei nº 3.651 , de 23 de julho de 1984. (Vide Lei nº 4197 /1988)
§ 1º Os funcionários inativos do Grupo TAF, cujos proventos já esteja integrados por parcelas correspondentes a quotas-partes ou gratificações de produtividade, regidas por legislação anterior, deverão renunciar prévia e expressamente à percepção das mesmas, para que tenham direito ao previsto neste artigo.
§ 2º A renúncia prevista no parágrafo anterior terá que ser manifestada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 2º O prazo de que trata o item I, do art. 3º, da Lei nº 3.793 , de 26 de novembro de 1985, fica prorrogado por mais 15 (quinze) dias a contar da vigência desta lei.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Ficam retirados do Quadro Suplementar do Instituto de Previdência e Assistência Jerônimo Monteiro - IPAJM - dois (2) cargos de provimento efetivo de Caixa, código TAF-II, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, e incluídos no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, criado pela Lei nº 3.652 de 23 de julho de 1984.
§ 1º Os cargos a que se refere este artigo, passam a denominar-se Agente Fazendário - TAF-II e neles enquadrados os seus atuais ocupantes.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão implementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1986. GERSON CAMATA Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ORLANDO CALIMAN Secretário de Estado da Fazenda (respondendo) JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (D.O. 25/04/86)