Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.842/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.842

(Revogada pela Lei nº 4010 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A letra "b" do inciso II, do art. 89, da Lei nº 3.196 , de 14 de janeiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 89 ... II - .... a) b) o Coronel PM 30 (trinta) anos de serviço e 4 (quarto) anos no posto, exceção feita aos coronéis no exercício de cargos comissionados na Casa Militar do Governador do Estado e Comandante Geral da Polícia Militar, enquanto permanecerem nessa situação".

Art. 2º O Coronel PM no exercício do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, ao completar os prazos de que trata a letra "b" do inciso II, do art. 89, da Lei nº 3.196 , de 14 de janeiro de 1978, será agregado e deixará de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 1986. GERSON CAMATA Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ZÉLIO GUIMARÃES SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública (D.O. 09/05/86)