Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.845/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.845

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas e gratificações de representação dos funcionários do Poder Judiciário, ficam reajustados, de acordo com os Anexos I a VII, que integram esta lei.

Art. 2º Ficam majorados os proventos dos Serventuários da Justiça, dos Ofícios da Justiça e dos Cartórios não oficializados, pagos pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme Anexo VIII.

Art. 3º Os Juizes de Paz e Avaliadores Judiciais aposentados e em disponibilidade terão seus proventos reajustados em 52,802% (cinqüenta e dois inteiros e oitocentos e dois centésimos por cento).

Art. 4º Os vencimentos dos ocupantes do Grupo de Secretariado Superior, Nível GSS, do Tribunal de Justiça, são os fixados no Anexo IX.

Art. 5º O salário-família devido aos funcionários do Poder Judiciário é fixado por faixas de vencimentos de seus cargos, nos seguintes valores: I - Cz$ 16,00 (dezesseis cruzados) por dependente, para os que percebam até de Cz$ 1.345,00 (mil trezentos e quarenta e cinco cruzados); II - Cz$ 9,00 (nove cruzados) por dependente, para os que percebam além de Cz$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco cruzados).

Parágrafo único. Independentemente do nível de remuneração referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário-família de Cz$ 37,00 (trinta e sete cruzados) por dependente excepcional.

Art. 6º O reajuste previsto nesta lei é extensivo ao pessoal inativo, civil e militar, inclusive aos funcionários e em disponibilidade.

Art. 7º Fica estabelecida a anualidade para o reajuste, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, dos vencimentos, proventos e gratificações dos funcionários do Poder Judiciário, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente.

Parágrafo único. O reajuste de vencimentos, proventos e gratificações na data base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento). (Revogado pela Lei nº 3952 /1987)

Art. 8º Os vencimentos, proventos e gratificações a que se refere este artigo, serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), a partir da data base do reajuste.

Parágrafo único. O reajuste automático nas condições previstas no parágrafo anterior será concedido a título de antecipação do reajuste anual. (Revogado pela Lei nº 3952 /1987)

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de março do corrente ano.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de maio de 1986. GERSON CAMATA Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORLANDO CALIMAN Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 12/05/86)

ANEXO I Cargos Efetivos do Quadro Permanente do Poder Judiciário Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 2.041,44 816,44 2.858,02

Técnico Médio 14 1.153,60 461,44 1.615,04

13 1.097,06 438,83 1.535,89

12 1.045,12 418,05 1.463,17

Principal 11 994,69 397,88 1.392,57

10 948,86 379,54 1.328,40

09 911,08 364,43 1.275,51

08 894,03 357,61 1.251,64

Intermediário 07 876,34 350,54 1.226,88

06 860,55 344,22 1.204,77

05 844,75 337,90 1.182,65

04 830,22 332,00 1.162,31

Simples 03 815,97 326,39 1.142,36

02 810,00 324,00 1.134,00

01 804,00 322,00 1.126,00

ANEXO II Cargos em Comissão do Quadro Permanente do Poder Judiciário Cz$ 1,00 Nível Referência Valor

Especial CEJ-1 3.294,37

CEJ-2 3.030,02

CEJ-3 2.788,60

CEJ-4 2.447,86

Superior 1-CJ 2.142,26

2-CJ 1.868,74

3-CJ 1.506,61

Intermediário 4-CJ 1.317,13

5-CJ 1.083,35

6-CJ 973,34

Executivo 7-CJ 894,03

8-CJ 860,56

9-CJ 815,00

10-CJ 804,00

ANEXO III Grupo de Taquigrafia do Judiciário Cz$ 1,00 Classe Vencimento Nível

TJ-3 2.997,42 A

3.297,17 B

3.626,77 C

3.989,57 D

4.388,53 E

TJ-2 2.408,28 A

2.649,11 B

2.914,02 C

3.205,34 D

3.525,96 E

TJ-1 1.847,19 A

2.031,91 B

2.235,10 C

2.458,61 D

2.704,47 E

ANEXO IV Cargos dos Quadros Especiais Cz$ 1,00 Nível Vencimento

QE-1 3.324,17

QE-2 2.665,72

QE-3 2.271,64

QE-4 1.945,18

QE-5 1.827,14

QE-6 1.749,64

QE-7 1.525,66

ANEXO V Vencimentos da Direção, Supervisão, Chefia e Gratificações de Representação Cz$ Cargo Vencimentos Gratificação Representação Total

Diretor Geral .... 9.473,72 1.260,61 10.734,33

Chefe de Gabinete da Presidência.... 8.620,98 728,86 9.349,84

Chefe de Gabinete da Vice-Presidência .... 7.907,50 728,86 8.636,36

Chefe de Gabinete da Corregedoria .... 7.907,50 728,86 8.636,36

Chefe do Centro Técnico Taquigrafia .... 7.847,30 - 7.487.30

Supervisor Geral para Assuntos Financeiros .... 7.847,30 - 7.487.30

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos. 7.847,30 - 7.487.30

Supervisor Geral para Assuntos Jurídicos .... 7.847,30 - 7.487.30

Secretário da Corregedoria .... - 728,86 728,86

ANEXO VI Cargo de Provimento Efetivo sem Padrão Cz$ Cargo Vencimento

Escrivão Judiciário de 2ª Entrância 4.455,92

Escrivão Judiciário de 1ª Entrância 3.608,74

ANEXO VII Funções Gratificadas do Quadro Permanente Cz$ Referência Vencimento

FG-1 385,06

FG-2 330,05

FG-3 275.04

FG-4 220,03

ANEXO VIII Valores dos Proventos de Aposentadorias Cz$ Ofícios de Justiça e Cartórios Titular das Serventias Escrevente Juramentado

Sedes de Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 9.004,62 1.772,50

Sedes de Comarcas de 2ª Entrância .... 2.764,18 1.482,17

Sedes de Comarcas de 1ª Entrância .... 2.047,54 1.373,68

Sedes de Municípios sem Comarca, Distrito das Comarcas da Capital e de 3ª Entrância .... 1.691,51 1.201,02

Distrito das Comarcas de 2ª Entrância .... 1.664,01 1.170,46

Distrito das Comarcas de 1ª Entrância .... 1.636,50 1.139,90

Distrito dos Municípios não Sedes de Comarca .... 1.583,02 1.116,98

ANEXO IX Grupo de Secretariado Superior (Art. 118 e

§ 2º, do

Art. 119, da Lei nº 3.526 /82) Cz$ Nível Vencimento

GSS 9.004,50