Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.846/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.846

(Vide Lei nº 3918 /1986) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa estabelecidos pela Lei nº 3.779 , de 10 de outubro de 1985, publicada em 11 de outubro de 1985 ficam reajustados na forma dos Anexos I, II e III que integram esta lei.

Parágrafo único. Os valores da Gratificação Especial concedida aos ocupantes de cargos efetivos do padrão de 1 a 15 em valores fixos e diferenciados, a título de incentivo funcional, são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 2º Os vencimentos e a gratificação de representação do Diretor e do Subdiretor Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, dos Supervisores Gerais e Chefias equivalentes, do Consultor Jurídico, dos Assessores Legislativo de Nível Superior e do Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade são os constantes do Anexo IV que integra esta lei.

Art. 3º O salário-família é fixado por faixas de vencimentos, nos seguintes valores: I - Cz$ 16,00 (dezesseis cruzados) por dependente, para os que percebem até Cz$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco cruzados); II - Cz$ 9,00 (nove cruzados) por dependente, para os que percebem além de Cz$ 1.345,00 (mil, trezentos e quarenta e cinco cruzados).

Parágrafo único. Independentemente do nível de remuneração referido no "caput" deste artigo, o funcionário terá direito a um salário-família de Cz$ 37,00 (trinta e sete cruzados) por dependente excepcional.

Art. 4º O reajuste de vencimento introduzido por esta lei é extensivo aos aposentados.

Art. 5º O cargo de Caixa tem o seu vencimento mensal fixado em Cz$ 3.001,03 (três mil, um cruzado e três centavos).

Art. 6º O cargo de Secretário Parlamentar tem o seu vencimento mensal fixado em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados). (Promulgado no D.O. 02/06/86)

Art. 7º Ficam alteradas as nomenclaturas e referência dos seguintes cargos em comissão: Coordenador das Comissões Permanentes, ref. CE-3 para Secretário das Comissões Permanentes, sem referência, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados); Assistente de Relações Públicas da Presidência, ref. 1-C para Secretário da Presidência para Relações Públicas, sem referência, com vencimentos mensais fixados em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados); Auxiliar do Coordenador das Comissões Permanentes, ref. 1-C para Secretário das Comissões Permanentes, sem referência, com vencimentos mensais fixados em CZ$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); Chefe de Portaria, ref. 5-C, para Chefe do Setor de Recepção, referência, 3-C; Subchefe de Portaria, referência 7-C, para Auxiliar de Recepção, referência 4-C; Chefe do Setor de Protocolo, ref. 5-C, para Chefe do Protocolo Geral, ref. 1-C; Encarregado do Material, ref. 4-C, para Chefe da Divisão de Material, ref. 3-C; Encarregado do Patrimônio, ref. 4-C para Chefe da Divisão de Patrimônio, ref. 3-C; Encarregado de Anais e Documentos Legislativos, ref. 4-C, para Chefe da Divisão de Pesquisa e Documentação Legislativa, ref. 3-C; Encarregado Controle Parlamentar e Pessoal Contratado, ref. 4-C para Chefe da Divisão de Controle Parlamentar, ref. 3-C; Encarregado de Conservação e Limpeza, ref. 4-C para Chefe da Divisão de Conservação, ref. 3-C; Encarregado de Administração Financeira, ref. 4-C para Chefe do Departamento de Administração Financeira, ref. 1-C; Encarregado de Contabilidade, ref. 4-C para Chefe do Departamento de Contabilidade, ref. 1-C; Encarregado de Arquivo Financeiro, ref. 4-C, para Chefe do Arquivo Financeiro, ref. 2-C; Encarregado da Fotocopiadora, ref. 4-C, para Chefe da Divisão de Reprografia, ref. 3-C; Oficial de Gabinete, ref. 7-C; para Auxiliar Técnico 5-C; Chefe do Departamento Financeiro, ref. 1-C, para Coordenador de Atividades Financeiras, ref. CE-1; Chefe do Departamento Serviços Gerais, ref. 1-C, para Chefe do Grupo de Serviços Gerais, ref. CE-4; Chefe do Departamento Legislativo, ref. 1-C, para Chefe do Grupo de Atividades Legislativas, ref. CE-4; Chefe do Departamento de Audiofonia, ref. 1-C, para Chefe do Grupo de Audiofonia, ref. CE-4; Chefe do Departamento Administrativo, erf. 1-C, para Chefe do Grupo de Atividades Administrativas, ref. CE-4; Chefe do Departamento de Pessoal, Direitos e Vantagens, ref. 1-C, para Chefe do Grupo de Recursos Humanos, ref. CE-4; Administrador do Palácio Domingos Martins, ref. 3-C, para Assistente do Chefe do Grupo de Serviços Gerais, ref. 2-C. (Promulgado no D.O. 02/06/86).

Art. 8º Ficam alteradas as referências dos seguintes cargos em comissão: Subsecretário Parlamentar que perde sua referência e tem seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados); Secretário de Bancada, que perde sua referência e tem seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados); Assessor do Cerimonial da Assembléia Legislativa, que perde sua referência e passa a ter seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzados); Secretário Particular da Presidência que perde sua referência e tem seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados); Assistente do Secretário Geral da Mesa, ref. 1-C para CE-2; Assistente do Secretário da Mesa para Assuntos Econômicos, ref. 1-C para ref. CE-2; Oficial de Gabinete da Presidência, ref. 5-C para 3-C; Revisor de Debates, ref. 2-C para 1-C; Assessor de Bancada, ref. CE-4 que perde sua referência e passa a ter seus vencimentos fixados em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados); Redator de Sinopse das Comissões Permanentes, ref. 1-C que perde sua referência e tem seus vencimentos mensais fixados em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados); Porteiro do Anexo, ref. 7-C para 5-C; Auxiliar de Serviços Gerais, ref. 7-C para 5-C; Auxiliar de Sessões Plenárias, ref. 1-C para CE-4; Telefonista, ref. 5-C para 4-C; Chefe da Assessoria de Comunicação Social, ref. CE-2 para CE-1; Assessor de Comunicação Social, ref. CE-3 para CE-2; Agente de Segurança Legislativa 4-C para 3-C; Chefe de Segurança, ref. 2-C para CE-4; Auxiliar de Audiofonia, ref. 2-C para Auxiliar de Audiofonia, ref. 1-C. (Promulgado no D.O. 02/06/86).

Art. 9º Fica concedido aos titulares de cargos de Agente de Segurança Legislativa, bem como ao Chefe de Segurança Legislativa, uma gratificação mensal correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento atribuído ao respectivo cargo, a título de compensação por despesas de viagens, inerentes ao exercício das funções e por risco de vida.(Promulgado no D.O. 02/06/86).

Art. 9º Fica concedido aos titulares dos cargos de Agente de Segurança Legislativa e ao Chefe de Segurança Legislativa uma Gratificação pelo Exercício de Função de segurança correspondente, mensalmente, a 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao respectivo cargo a título de riscos de vida e saúde inerentes ao próprio exercício dos cargos, bem como pela obrigatoriedade do cumprimento de carga de 40 horas semanais de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4043 /1987)

Art. 10 Fica estabelecida a anualidade para o reajuste, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, dos vencimentos, proventos e gratificações dos funcionários do Poder Legislativo, ressalvados os reajustes extraordinários instituídos no artigo subseqüente.

Parágrafo único. Os reajustes de vencimentos, proventos e gratificações na data base será obrigatório até 60% (sessenta por cento) da variação acumulada do IPC, assegurada a negociação dos restantes 40% (quarenta por cento). (Revogado pela Lei nº 3941 /1987)

Art. 11 Os vencimentos, proventos e gratificações a que se refere esta lei serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do IPC, toda vez que tal acumulação atingir 20% (vinte por cento), a partir da data base do reajuste.

Parágrafo único. O reajuste automático nas condições previstas no parágrafo anterior será concedido a título de antecipação do reajuste anual. (Revogado pela Lei nº 3941 /1987)

Art. 12 prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei, o Poder Legislativo, por ato próprio, organizará os serviços de sua Secretaria, estabelecendo e definindo a competência e a atribuição dos órgãos ou cargos transformados.

Art. 13 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias que serão suplementadas se necessário.

Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1986.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ORLANDO CALIMAN Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 22/05/86)

ANEXO I Cargos Efetivos Nível Padrão Vencimento Gratificação Especial Total

Técnico Superior 15 2.041,44 816,44 2.858,02

Técnico Médio 14 1.153,60 461,44 1.615,04

13 1.097,06 438,83 1.535,89

12 1.045,12 418,05 1.463,17

Principal 11 994,69 397,88 1.392,57

10 948,86 379,54 1.328,40

Simples 03 815,97 326,39 1.142,36

01 804,00 322,00 1.126,00

ANEXO II Cargos de Provimento em Comissão Nível Referência Valor

Especial CE-1 3.294,37

CE-2 3.030,02

CE-3 2.788,60

CE-4 2.447,86

Superior 1-C 2.142,26

2-C 1.868,74

3-C 1.506,61

Intermediário 4-C 1.317,13

5-C 1.083,35

6-C 973,34

Executivo 7-C 894,03

ANEXO III Grupo de Taquigrafia do Legislativo Cz$ 1,00 Classe Vencimento Nível

TP-3 2.997,42 A

3.297,17 B

3.626,77 C

3.989,57 D

4.388,53 E

TP-2 2.408,28 A

2.649,11 B

2.914,02 C

3.205,34 D

3.525,96 E

TP-1 1.847,19 A

2.031,91 B

2.235,10 C

2.458,61 D

2.704,47 E

ANEXO IV Anexo a que se refere o art. 2º da Lei nº Cargo Vencimento Gratificação Representação Total

Diretor Geral ............................................. 9.473,72 1.260,61 10.734,33

Consultor Jurídico ........................................ 9.783,78 728,86 10.512,64

Subdiretor Geral .......................................... 8.620,98 728,86 9.349,84

Chefe de Gabinete da Presidência .......................... 8.620,98 728,86 9.349,84

Secretário Geral da Mesa .................................. 7.487,20 - 7.487,20

Secretário Geral da Mesa para Assuntos Econômicos ......... 7.487,20 - 7.487,20

Chefe do Centro Técnico Taquigráfico ...................... 7.487,20 - 7.487,20

Chefe do Centro de Documentação e Informação .............. 7.487,20 - 7.487,20

Supervisor Geral para Assuntos Administrativos 7.487,20 - 7.487,20

Supervisor Geral para Assuntos Legislativos ............... 7.487,20 - 7.487,20

Assessor Legislativo de Nível Superior .................... 9.004,50 - 9.004,50

Agente Técnico Legislativo de Finanças e Contabilidade .... 9.004,50 - 9.004,50

(D.O. 22/05/86)