Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.847/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 3.847

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 3.814 , de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As garantias a que se refere esta lei a serem oferecidas pelo Estado, consistirão no direito de crédito resultante das cotas ou parcelas de que é titular e que lhes são transferíveis na forma do inciso I do artigo 25, e dos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal ou parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias".

Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 3.835 , de 06 de janeiro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As garantias a que se refere esta lei a serem oferecidas pelo Estado, consistirão no direito de crédito resultante das cotas ou parcelas de que é titular e que lhes são transferíveis na forma do inciso I do artigo 25, e dos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal, ou parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias".

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 3.815 , de 10 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As garantias a que se refere esta lei a serem oferecidas pelo Estado, consistirão no direito de crédito resultante das cotas ou parcelas de que é titular e que lhes são transferíveis na forma do inciso I do artigo 25, e dos incisos I, II e III do artigo 26 da Constituição Federal e/ou parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, necessárias à implantação e/ou melhoria de Sistemas de Água e Esgotos em municípios do Estado do Espírito Santo".

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de maio de 1986.

JOSÉ MORAES

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

ALMIR DO CARMO

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 29/05/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3814/1985 de 10/12/1985

Lei Ordinária nº 3835/1986 de 06/01/1986

Lei Ordinária nº 3815/1985 de 10/12/1985