Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.851/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.851

(Vide Lei nº 4045 /1988, Lei nº 4032 /1987, Lei nº 4016 /1987) (Vide Lei nº 3892 /1986) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, (vetado) do Poder Executivo Estadual, um abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).

§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo, salvo o caso de acumulação legal.

§ 2º O funcionário efetivo, ocupante de cargo comissionado, que optar pela gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre este cargo perceberá o abono previsto nesta lei somente sobre o cargo efetivo.

§ 3º Sobre o abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão vantagens nem descontos.

Art. 2º Sobre o abono de que trata o artigo anterior é extensivo ao pessoal referido nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, da Lei nº 3.837 , de 03 de abril de 1986. (Vide Leis nº 3880 /1986 e nº 3893 /1986)

Art. 3º O abono instituído por esta lei é de natureza transitória, podendo a qualquer época ser extinto ou incorporado aos vencimentos, soldos ou proventos.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1986.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 13 de junho de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça JOANITA LIMA Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 17/06/86)