Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.860/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.860

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) (Vide Lei nº 4042 /1987) (Vide Lei nº 3918 /1986) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido aos funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa, ativos e inativos, um abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).

§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo, salvo o caso de acumulação legal.

§ 2º O funcionário efetivo, ocupante de cargo comissionado, que optar pela gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre este cargo perceberá o abono previsto nesta lei somente sobre o cargo efetivo.

§ 3º Sobre o abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão vantagens nem descontos.

Art. 2º O abono instituído por esta lei é de natureza transitória, podendo, a qualquer época, ser extinto ou, incorporado aos vencimentos ou proventos.

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 1986.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça (D.O. 04/07/86)