Lei Ordinária nº 3.862/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.862
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso V do art. 15 da Lei nº 2.964 , de 30/12/74, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o artigo 10, inciso IV, alíneas "a" e "b", o valor líquido faturado a ele não se adicionando frete auferido, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque, por via aérea ou marítima. Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior".
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 2.964 /74 todas as demais disposições do Convênio ICM 05/76, de 18 de março de 1976, com as alterações posteriores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as da Lei nº 3 830/85.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ALMIR DO CARMO
Secretário de Estado da Fazenda
(D.O. 04/07/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2964/1974 de 30/12/1974
Lei Ordinária nº 3830/1985 de 30/12/1985