Lei Ordinária nº 3.863/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.863
(Vide Lei nº 4541 /1991) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 5º e seus parágrafos da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 5º A pensão dos ex-deputados é proporcional aos anos de mandato à razão de 1/28 (um vinte e oito avos), por ano, calculada sobre o total da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas.
§ 1º A pensão não poderá ser superior ao previsto no caput deste artigo, nem inferior a ¼ (um quarto) dos mesmos.
§ 2º A pensão, em qualquer hipótese, fica subordinada ao recolhimento das contribuições correspondentes a 8 (oito) anos e no caso de o término do mandato ocorrer antes do pagamento da carência, o restante será pago na base da percentagem sobre o total da remuneração do Deputado conforme caput deste artigo.
§ 3º No caso de afastamento temporário do Deputado, para o exercício de outra função compatível com o mandato, não podendo haver o desconto em folha da Assembléia Legislativa, o associado pagará a sua contribuição integralmente".
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 3.707 de 29 de dezembro de 1984, passando a viger com a seguinte redação: "Art. 6º A receita do IPDE constituir-se-á das seguintes contribuições e rendas: a) contribuição dos Deputados no valor de 12% (doze por cento) sobre o total da remuneração dos mesmos, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; b) contribuição obrigatória do Estado pelas dotações próprias da Assembléia Legislativa, equivalente ao montante das contribuições referidas no inciso anterior; c) contribuição da Assembléia Legislativa correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre as dotações destinadas à recuperação do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas; d) contribuição da Assembléia Legislativa a título de auxílio, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal dos encargos com as pensões; e) saldo de diárias de sessões ordinárias e extraordinárias descontadas dos Deputados que a elas faltarem; f) renda auferida pela aplicação de seu patrimônio; g) doações, legados, auxílios e subvenções; h) outras rendas".
Art. 3º A letra "a" do artigo 8º da Lei nº 3.603 de 13 de dezembro de 1983, modificada pelo artigo 3º letra "a" da Lei nº 3.707 de 29 de dezembro de 1984, passa a viger com a seguinte redação: "a) pensão aos ex-deputados proporcional aos anos de mandato de contribuição à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre o total da remuneração do Deputado Estadual, incluídos, além dos subsídios, os auxílios e as ajudas".
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de julho de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça (D.O. 04/07/86)