Lei Ordinária nº 3.865/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.865
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
§ 1º do art. 110 da Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978, alterado pela Lei nº 3.446 de 16 de dezembro de 1981, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 110 ...
I - ....
II - ....
§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, uma vez que não haja prejuízo para o serviço, a praça que tenha completado o tempo inicial obrigatório, de dois anos, contado da incorporação, ou que, estando engajado ou reengajado conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir.
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º O tempo de serviço relativo a engajamento e reengajamento é de quatro anos, cada".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ZÉLIO GUIMARÃES SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 04/07/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978
Lei Ordinária nº 3446/1981 de 16/12/1981