Lei Ordinária nº 3.866/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.866
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, anualmente, o Festival Espírito-santense de Bandas de Música.
Art. 2º Compete ao Senhor Secretário de Estado da Educação e Cultura, através do Departamento Estadual de Cultura - DEC, estabelecer as datas, normas e diretrizes do Festival.
Art. 3º Somente poderão participar bandas de músicas civis.
Art. 4º A referida Secretaria de Estado, por intermédio do órgão competente promoverá a primeira etapa, que será regional, classificando-se as bandas para a fase final, que será realizada na Capital.
Parágrafo único. O Estado arcará com as despesas de transportes, estadia e alimentação das corporações musicais, em todas as fases do Festival.
Art. 5º Esta lei autoriza a Secretaria de Estado da Educação e Cultura a celebrar convênios e contratos com a Fundação Nacional de Arte - FUNARTE E Prefeituras Municipais do Estado do Espírito Santo, visando a realização dos eventos específicos, bem assim com empresas e entidades, para o patrocínio do Festival de Bandas e ofertas de prêmios e troféus aos classificados.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1986.
JOSÉ MORAES
Governador do Estado
OSMANI DAVEL
Secretário de Estado da Justiça
ANNA BERNARDES DA SILVEIRA ROCHA
Secretário de Estado da Educação e Cultura
(D.O. 15/07/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.