Lei Ordinária nº 3.867/1986
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.867
(Vide Lei nº 3983 /1987) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido ao pessoal ativo e inativo, do Poder Judiciário Estadual, exceto aos membros da magistratura um abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados).
§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo, salvo o caso de acumulação legal.
§ 2º O funcionário efetivo, ocupante de cargo comissionado, que optar pela gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre este cargo perceberá o abono previsto nesta lei somente sobre o cargo efetivo.
§ 3º Sobre o abono a que se refere o "caput" deste artigo não incidirão vantagens nem descontos.
Art. 2º O abono de que trata o artigo anterior é extensivo ao pessoal referido nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 3.845 , de 08 de maio de 1986. (Vide Lei nº 3898 /1986)
Art. 3º O abono instituído por esta lei é de natureza transitória, podendo a qualquer época ser extinto ou incorporado aos vencimentos ou proventos. (Vide Lei nº 3898 /1986)
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1986.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça ALMIR DO CARMO Secretário de Estado da Fazenda (D.O. 15/07/86)