Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.870/1986

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3.870

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar ao espólio de João Suaid, escritura pública definitiva de um terreno com área de 314,30 m² (trezentos e quatorze metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situado à Rua José Luiz de Matos, 250, no lugar denominado Maruípe, nesta Capital conforme processo protocolizado na Casa Civil co o nº 1056/85.

Art. 1º Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a outorgar ao espólio de João Suaid, escritura pública definitiva de um terreno com a área de 314,30 m² (trezentos e quatorze metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situado à Rua José Luiz de Matos, nº 250, no lugar denominada Maruípe, nesta Capital, conforme processo protocolizado na Casa Civil como número 1056/86. (Redação dada pela Lei nº 3887 /1986)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumprem e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de julho de 1986. JOSÉ MORAES Governador do Estado OSMANI DAVEL Secretário de Estado da Justiça (D.O. 15/07/86)