Lei Ordinária nº 3.873/1986
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LEI Nº 3.873
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo
§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a construção de tanques para armazenamento de combustíveis inflamáveis ou produtos químicos, líquidos ou gasosos, nocivos à saúde, segurança e ao bem-estar da população, no perímetro urbano da Capital e das cidades do interior do Estado.
Art. 2º É vedada a construção de depósitos a céu aberto para estocagem de carvão mineral, minério de ferro ou qualquer produto sólido que seja fonte de poluição, no perímetro urbano da Capital e das cidades do interior.
Art. 3º Os tanques e depósitos a céu aberto existentes na área urbana da Capital e das cidades do interior, para armazenamento e estocagem dos produtos referidos nos artigos anteriores, deverão ser transferidos para locais fora do perímetro urbano e com prévia autorização do Departamento de Ações Ambientais, em prazo não superior a um (1) ano, contados a partir da vigência desta lei.
Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de sessenta (60) dias, baixará decreto regulamentando o disposto nesta lei, estabelecendo as regiões onde poderão ser localizados os tanques e depósitos a céu aberto para armazenamento e estocagem dos produtos referidos nos artigos 1º e 2º e, fixando multas pelo não cumprimento das disposições legais.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins em 17 de julho de 1986.
HUGO BORGES
Presidente
(D.O. 22/07/86)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.