Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 3.875/1986

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LEI Nº 3.875

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo

§ 5º do artigo 47 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Parque Estadual da Fonte Grande situado no maciço central da Ilha de Vitória, abrangendo os morros da Fonte Grande, Mulundú, Santa Clara, Pedra do Vigia, Bastos, Pedra dos Dois Olhos, com área de 260 (duzentos e sessenta) hectares, aproximadamente, com sede na Capital do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Parque Estadual da Fonte Grande tem por finalidade resguardar os atributos excepcionais da natureza na região, a proteção integral da flora, da fauna, do solo e demais recursos naturais, bem como assegurar condições de bem estar público, com utilização para objetivos educacionais, científicos e recreativos.

§ 1º O solo, a flora, a fauna e demais recursos naturais existentes na área a ser ocupada pelo Parque Estadual da Fonte Grande, ficam sujeitos ao regime especial de proteção da Lei nº 4 771, de 15 de setembro de 1965 e da Lei nº 5 197, de 03 de janeiro de 1967.

§ 2º Ao Instituto Estadual de Terras e Cartografia - ITC, compete a implantação do Parque Estadual da Fonte Grande, sua demarcação e administração, podendo firmar convênios para a consecução de tais fins.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais para fins de desapropriação e implantação do Parque Estadual da Fonte Grande.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins em 31 de julho de 1986.

HUGO BORGES

Presidente

(D.O. 07/08/86)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.